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Movimentações 2025 2024
18/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR OUTRA
MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA
DE ATO INFRACIONAL GRAVE. PREVISÃO LEGAL. ART. 122,
II, DO ECA. INEXIGIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO
ATO INFRACIONAL ANTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, oportuno ressaltar que, tratando-se de menor
inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas
apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado,
mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme
disposto expressamente na legislação de regência, qual seja, o art. 4º da
Lei n. 8.069/1990 e o art. 227 da Constituição da República.
2. Assim, é nesse contexto que se deve enxergar o efeito primordial das
medidas socioeducativas, mesmo que apresentem, eventualmente,
características expiatórias (efeito secundário), pois o indiscutível e
indispensável caráter pedagógico é que justifica sua aplicação, da forma
como previstas na legislação especial (Lei n. 8.069/1990, arts. de 112 a
125), que se destinam essencialmente à formação e reeducação do
adolescente infrator, também considerado como pessoa em
desenvolvimento (Lei n. 8.069/1990, art. 6º), sujeito à proteção integral
(Lei n. 8.069/1990, art. 1º) por critério simplesmente etário (Lei n.
8.069/1990, art. 2º, caput).
3. Pela leitura dos autos, não verifico nenhuma ilegalidade na medida
socioeducativa aplicada ao paciente, pois sua internação foi determinada
em virtude de sua reiteração na prática de ato infracional de mesma
natureza – tendo em vista estar internado provisoriamente na Fundação
Casa por envolvimento anterior numa conduta análoga ao crime de
tráfico de drogas (e-STJ, fl. 38) –; acrescido ao fato de ele estar evadido
do ambiente escolar. Assim, deve subsistir a aplicação da medida
aplicada, por possuir motivação idônea e, consequentemente, atender ao
melhor interesse do infrator e da sociedade.
4. Ademais, ressalto que não se exige trânsito em julgado de eventual
medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a
reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto
da Criança e do Adolescente ECA. Isso porque não é possível estender
ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei
penal (AgRg no HC n. 661.820/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, Julgado em 8/6/2021, DJe 15/6/2021).
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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