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Movimentações 2025 2024
05/05/2025 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça francesa (Cour
D'Appel, Tribunal Judiciaire de Lyon) solicita que se proceda à notificação de I. B. R. J.
(menor), representada por A. C. N. R., para aceitar ou recusar herança nos autos do
Processo n. B 31 0-1 085/24 (fl. 13).
A parte interessada, representada por advogado constituído, habilitou-se no
presente feito e apresentou impugnação (fls. 30-31).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do exequatur e
pela devolução dos autos à origem, haja vista o comparecimento espontâneo da
interessada (fls. 38-40).
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra
a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o
exequatur nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Diante da manifestação da parte interessada (fls. 30-31), considero consumado
o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
A propósito, confira-se:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO.
AÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO
OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ROGANTE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça
rogante não constitui ofensa à ordem pública, pois é ato de comunicação processual.
2. Os documentos que instruem a rogatória enviada pela via diplomática
são considerados autênticos, sendo dispensadas a chancela consular e a tradução por
profissional juramentado no Brasil.
3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de
delibação acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo
competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da
causa.
4. O prazo para contestação, em regra, começa a fluir da juntada do
mandado citatório devidamente cumprido aos autos em curso na Justiça rogante, o
que, por si só, dá aos interessados prazo suficiente para constituição de advogado
para representar seus interesses na Justiça rogante.
5. A manifestação espontânea da parte interessada consuma o objeto da
comissão, caso em que os autos são devolvidos à Justiça rogante por intermédio da
autoridade central competente, sendo desnecessária a remessa à Justiça Federal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgInt nos EDcl na CR 14.431/EX, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 25.10.2019.)
Ante o exposto, com amparo no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução
dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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