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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 2599597 (2024/0105306-0) em 16/10/2024 às
11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. C.
L. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Justiça do Estado de
São Paulo (Apelação Criminal n. 1506338-93.2022.8.26.0114).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 52 anos e 6 meses de
reclusão, em regime fechado, por infração aos incurso nos art. 215, combinado com art.
226, II, n/f dos arts. 71 e 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 45/66).
Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso
defensivo, apenas para reduzir o valor da reparação de dano, mantendo a condenação nos
demais termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 23/37):
APELAÇÃO VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE SETE VÍTIMAS
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO
MÉRITO AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PENAS
ADEQUADAS - REGIME PRISIONAL FECHADO MOTIVADO CABÍVEL
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA REPARAÇÃO DO DANO -
PRELIMINAR REJEITADA E APELO PROVIDO EM PARTE.
Em consulta ao Sistema Justiça, constato que a defesa interpôs recurso
especial, que não foi admitido na origem, bem como agravo em recurso especial, que
encontra-se pendente de julgamento no âmbito desta Corte ( AREsp 2.599.597/SP ).
No presente writ (e-STJ fls. 3/22), o impetrante alega que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelos delitos imputados.
Preliminarmente, aponta que houve nulidade no processo, uma vez que houve
cerceamento de defesa, ofensa ao princípio da imparcialidade do juiz; e não foi realizado
o exame de corpo de delito
Quanto ao mérito, argumenta, em síntese, que ao analisarmos os elementos
probatórios constantes dos autos, observamos que há uma grande insuficiência de
provas robustas que sustentem a condenação. As evidências apresentadas, como vídeos e
fotos, não são conclusivas quanto à prática dos atos libidinosos descritos na denúncia,
tampouco demonstram de forma inequívoca a suposta fraude ou coação. Além disso, a
ausência de exame de corpo de delito em várias das vítimas compromete a comprovação
material dos fatos, uma vez que tal exame é imprescindível para a constatação da prática
de crimes contra a dignidade sexual (e-STJ fl. 5).
Subsidiariamente, se insurge quanto à dosimetria da pena, alegando que houve
ilegalidade na exasperação da pena-base.
Pede, ainda, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, sob o
fundamento de que o paciente admitiu a prática da conjunção carnal, a redução do
aumento operado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e diante da
continuidade delitiva.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, o reconhecimento das nulidades
apontadas; subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena.
É o relatório. Decido .
O inconformismo em relação ao apenamento do paciente, ora deduzido,
também é objeto de impugnação na via recursal própria, encontrando-se pendente de
julgamento nesta Corte o AREsp 2.599.597/SP.
Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n.
482.549/SP, firmou o entendimento no sentido de que a interposição do recurso cabível
contra o ato impugnado e a concomitante impetração de habeas corpus para igual
pretensão somente permitirão o exame do writ se for este destinado à tutela direta da
liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do
recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente. Nas demais
hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido, e o exame das questões idênticas deve
ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale,
por via transversa, na liberdade individual (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe
3/4/2020).
Com efeito, o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso
próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida
subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à
parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de
sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe 1/4/2022).
No mesmo sentido, dentre outros:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E
CORRUPÇÃO PASSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CALCADO NO
ADVENTO DE FATO NOVO EM FEITO CONEXO. INADMISSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE QUE NÃO SE COADUNA COM O
RITO DO HABEAS CORPUS (COGNIÇÃO SUMÁRIA).
INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 231 DO CPP.
VIOLAÇÃO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. MERA
REITERAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE
PROCESSAMENTO NESTA CORTE. INADMISSIBILIDADE. HC N.
482.549/SP.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 792.545/GO, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
31/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL
AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA DE
OFÍCIO, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O manejo do habeas corpus anteriormente ao termo para a interposição da
via de impugnação própria na causa principal consubstancia inadequada
substituição ao recurso especial, motivo pelo qual não compete ao Superior
Tribunal de Justiça examinar, ante tempus, impetração formalizada nesses
termos. Nessa conjuntura, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte
Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de
implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ,
AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).
2. Impossibilidade de concessão de provimento de ofício. Pretensão que não é
relativa à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial do Paciente.
Precedentes.
3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas
corpus ex offico é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem
ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a
Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido
em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 774.540/SC, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT
SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio
contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida
subversão do sistema recursal e de violação do princípio da
unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais
favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n.
589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).
2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de
nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação.
No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente
comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do
apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de
eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste
ponto.
3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria
defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não
foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco
se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar
eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo
Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob
pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de
3/11/2022).
No caso, a pretensão ora deduzida não possui impacto direto no direito de
liberdade do paciente, razão pela qual o presente habeas corpus revela-se inadmissível.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ,
indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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