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Movimentações 2025 2024
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NO TRIBUNAL
DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E,
SEGUIDAMENTE, INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO INCIDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por D. P.
Em suas razões, a parte reclamante defende que (fls. 4-7):
Trata-se de Recurso que visa garantir a competência do E.
STJ usurpada pelo Tribunal de Justiça Gaúcho que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial da parte
Recorrente. Diversamente do que ocorre com os recursos
especial e extraordinário, esse agravo não está sujeito a
juízo de prelibação pela Corte a quo (art.1.042, § 4º, do
CPC).
[...]
Além das decisões contraditórias para o mesmo caso,
entendeu a I. Desembargadora 3ª Vice-presidente do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul por
julgar precluso o Agravo em Recurso Especial na
pendência de Embargos Declaratórios não conhecidos, em
vista do princípio da unirrecorribilidade.
Todavia, ousa a Reclamante discordar da r. decisão, pois há
precedentes da Corte Especial no sentido de que o Agravo
em REsp, na pendência de decisão dos Embargos de
Declaração (não conhecidos), que for protocolado fora do
prazo de 15 dias, é intempestivo, consoante se verifica da
decisão do E. STJ:
No caso dos autos, segundo a jurisprudência do E. TJ/RS e
do E. STJ: se a Reclamante deixasse de interpor o Agravo
no prazo legal, corria o risco de tê-lo julgado intempestivo,
como está dito pela Corte Especial nos Embargos
de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº
2.039.129- SP (2021/0400571-2) antes invocados, porém,
ao apresentá-lo dentro do prazo legal, obteve julgamento de
inadmissibilidade, por preclusão consumativa, ou seja, não
há saída possível.
Considerando que a decisão monocrática atacada contraria
precedente do STJ, a referida decisão merece reforma, já
que a interposição do Agravo previsto no art. 1042 do CPC
seguiu as orientações jurisprudenciais para a admissão do
Recurso.
Por meio da decisão de fls. 106-107, indeferi o pedido de liminar.
Contestação às fls. 114-129.
É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar
em preclusão consumativa quando a parte recorrente interpõe o agravo em recurso
especial dentro do prazo legal, seguidamente à oposição de embargos de declaração.
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DO
DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA
DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA AFASTADA. RETORNO DOS
AUTOS PARA JULGAMENTO DO RECURSO.
1. Ação de embargos do devedor.
2. O propósito recursal é dirimir suposta divergência
com relação à ocorrência de preclusão consumativa nas
hipóteses em que são opostos embargos de declaração
contra a decisão do Tribunal de origem que inadmite o
recurso especial, e, em seguida, é interposto,
tempestivamente, o agravo previsto no art. 1.042 do
CPC/2015.
3. A Corte Especial já decidiu que "os embargos de
declaração, quando opostos contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial na origem, não
interrompem, em regra, o prazo para a interposição do
agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão
for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os
motivos pelos quais teve seu recurso obstado,
inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo" (AgInt
nos EAREsp 166.402/PE, Corte Especial, julgado em
19/12/2016, DJe 07/02/2017).
4. Hipótese em que, seguidamente à oposição dos
embargos de declaração, a recorrente interpôs o agravo
em recurso especial ainda dentro do prazo legal,
razão pela qual deve ser reformado o acórdão
embargado para afastar a preclusão consumativa e, por
conseguinte, determinar o retorno dos autos à Segunda
Turma, a fim de prosseguir no julgamento do recurso.
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EAREsp n. 2.039.129/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/6/2023, DJe de
27/6/2023.)
Na espécie, o Tribunal de origem não conheceu do agravo em
recurso especial em razão dos seguintes fundamentos (fls. 20-25):
Dessa decisão, a parte recorrente apresentou dois
recursos: embargos declaratórios (protocolizados no dia
01/08/2024) e agravo de decisão denegatória de recurso
especial (protocolizado no dia 15/08/2024).
Consoante o princípio da unirrecorribilidade, para cada
decisão será interposto apenas um recurso, ou seja, a
interposição de dois pela mesma parte e contra uma
única decisão, impede o conhecimento do segundo, em
razão da preclusão consumativa. A propósito da matéria,
confiram-se os seguintes julgados proferidos pelo Superior
Tribunal de Justiça em casos análogos ao dos autos:
[...]
Inviável, dessa forma, a submissão do agravo em
recurso especial à Corte Superior.
[...]
IV. Diante do exposto:
a) NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, pois
precluso. (grifei)
Dessarte, tendo em vista o precedente acima colacionado, não que se falar
em preclusão consumativa na espécie, motivo pelo qual a reclamação deve ser julgada
procedente.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, a fim de cassar a decisão
reclamada, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, e, por
consequência, determinar a remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça para o
julgamento desse agravo.
Por fim, julgo improcedente o pedido de revogação da gratuidade da justiça
apresentado na contestação em razão de presumir-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Comunique-se com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
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