Informações do processo 2024/0391665-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2176823
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/10/2024 a 24/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

24/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL PARA DETERMINAR A REANÁLISE DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para
cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-
executividade alegando prescrição intercorrente, que foi rejeitada pelo juízo
da execução. O agravo de instrumento interposto pelo contribuinte foi
provido no Tribunal a quo.

II - Com relação à nulidade da citação editalícia, verifica-se que
o Tribunal a quo entendeu que a Fazenda Pública não realizou diligências
para encontrar novos endereços do executado, conforme excertos do voto
condutor do acórdão recorrido, in verbis: "(...) No caso em apreço, infere-se
dos autos de origem que a parte exequente, no afã de ver reconhecido seu
crédito e tendo em conta a não localização inicial da parte executada, já que
frustrada a tentativa de citação (evento 99: autos originários), requereu, de
imediato, a citação por edital, sem se preocupar em esgotar previamente as
tentativas de obter o endereço para a citação pessoal da empresa executada e
do sócio coobrigado (evento 110: autos originários). Daí porque não há
como não se reconhecer a nulidade da citação ficta, a qual, como visto,
exige o esgotamento das possibilidades de se encontrar a parte contrária
para que possa assim exercer pessoalmente seu direito de defesa, devendo,
registrar, ademais, que tais medidas não causam grande perda de tempo ao
processo, além do que potencializa o esforço de assegurar ao demandado o
exercício pleno do contraditório. E uma vez reconhecida a nulidade da
citação dos executados, imperiosa se mostra, por consequência, reconhecer

a prescrição do próprio crédito tributário ora vindicado. Isso porque o
defeito na citação importa em nulidade absoluta, pois importa em flagrante
violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tornando nulos
todos os atos processuais posteriores. Destarte, considerando que a ação
fora proposta em 28/04/2014, com despacho ordenador da citação em 05 de
novembro de 2014, e a citação válida e regular dos executados não ocorreu
nos 05 (cinco) anos que se seguiram à propositura da ação, resta
caracterizada a prescrição intercorrente do crédito tributário. (...)"

III - Nos embargos aclaratórios às fls. 75-76, verifica-se que a
Fazenda Pública alegou vício de omissão por ter realizado diligências para
encontrar novos endereços do devedor, conforme trechos da petição."(...)
Entretanto, observa-se uma omissão relevante no julgado em relação às
diligências efetuadas pelo exequente para localização do endereço do
executado. Ora, basta uma breve análise dos autos para confirmar que a
Fazenda Pública empenhou esforços para esgotar as tentativas de
localização de novos endereços do executado, haja vista as inúmeras
diligências frustradas, conforme constam nos eventos 06, 16, 20
(DETRAN), 26/29 (Energisa), 49 (INFOSEG), 56, 61/66/72 (Pedido de
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL), 79,80,81,87 (SIEL) da
Execução Fiscal correspondente. Excelência, a falta de menção às tentativas
de localização do endereço do executado, bem como às diligências
realizadas com este propósito, configura uma omissão no Acórdão, uma vez
que tais informações são essenciais para a correta análise do instituto da
prescrição intercorrente. (...)."

IV - De fato, denota-se que o recorrente apresentou questão
jurídica relevante, apesar de provocado, por meio de embargos de
declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante
da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o
que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios,
com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de
nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n.
1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020; AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
18/9/2018, DJe 27/9/2018.

V - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste
especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.

VI - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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Retirado da página 9255 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 12420 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão