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Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paola Ângela Maria de
Andrade Farias contra ato atribuído à Ministra da Gestão e Inovação em Serviços
Públicos , consubstanciado na sua eliminação do Concurso Nacional Unificado – CNU,
em razão da ausência de marcação do tipo de gabarito correspondente a sua prova.
Noticia, para tanto, que efetivamente deixou de promover a referida marcação, mas que
sua prova, ainda assim, deve ser corrigida, porque houve uma equivocada interpretação
do edital do certame.
Segundo advoga, "o item 8.17 do edital, foi interpretado de maneira
equivocada e restritiva, vez que, conforme manifestação do MPF, 'a capa do caderno de
provas determinava a eliminação de candidatos que, cumulativamente, deixaram de
cumprir os dois comandos (tipo de gabarito e frase), e não apenas um deles '" (fl. 7),
como se deu na hipótese.
A liminar foi indeferida (fls. 111/112), a União manifestou interesse no
feito (fl. 117) e, em seguida, a autoridade impetrada prestou informações (fls. 124/140),
nas quais defende a legalidade do ato impugnado.
O parecer do Ministério Público Federal (fls. 142/146), de lavra do
eminente Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, vem pelo
reconhecimento da ilegitimidade passiva da impetrada, com o consequente envio dos
autos à primeira instância.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO .
Nos termos do art. 105, I, b, da CF, compete a este Superior Tribunal de
Justiça, originariamente, processar e julgar " os mandados de segurança e os habeas data
contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal ".
No caso dos autos, a despeito da vestibular indicar como autoridade coatora
a Ministra de Estado da Gestão e da Inovação, inexiste na preambular qualquer narrativa
de ato a ela imputável, porquanto se pretende discutir a conduta adotada pela instituição
examinadora para fins de correção da prova objetiva realizada pela impetrante. Nesse
sentido, apreciando writ similar, no qual se controverte acerca do mesmo tema, assim
decidiu o eminente Ministro Benedito Gonçalves:
Acerca da controvérsia sob exame, registra-se que o edital n. 05/2024 do
Concurso Público Nacional Unificado (disponibilizado no site Editais -
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos) estabeleceu,
expressamente, que referido certame será "executado pela Fundação
Cesgranrio sob a coordenação geral do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos - MGI" recaindo o "exame de habilidades e conhecimentos
aferidos por meio de aplicação de provas objetivas e discursiva" sob a banca
examinadora, ou seja, a Fundação Cesgranrio.
Assim, é manifesta a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora pois,
consoante se depreende dos autos, o ato ensejador da desclassificação do
impetrante da lista de candidatos aprovados no Concurso Público Nacional
Unificado não foi praticado pela Ministra de Estado da Gestão e Inovação em
Serviços Públicos mas sim pela banca examinadora do certame (Fundação
Cesgranrio), que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade, o
que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar o writ.
[...]
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da Ministra de Estado da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e, por conseguinte, com fulcro no
art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 e nos arts. 34, XIX, e 212 do RI/STJ, extingo
o feito sem resolução do mérito.
( MS n. 30.670 , Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 22/11/2024).
A mesma compreensão externou o ilustre Ministro Afrânio Vilela no MS n.
30.816 , DJe 26/11/2024, no qual averbou que "o ato apontado como coator, que eliminou
o impetrante do Concurso Público Nacional Unificado, não é da lavra da Ministra de
Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e sim da comissão organizadora
do certame, qual seja, a Fundação CESGRANRIO, de maneira que não há
legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora ".
Presente tal cenário, mostra-se escorreita a premissa ministerial adotada no
parecer exarado nestes autos, segundo a qual " a Ministra de Estado de Gestão e Inovação
em Serviços Públicos não deve constar do feito como autoridade coatora, eis que não foi
a responsável pela eliminação da candidata, como também não está a cargo dela a
correção da prova " (fl. 144).
ANTE O EXPOSTO , reconheço a ilegitimidade passiva da Ministra de
Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, pelo que extingo o feito sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte impetrante, ficando a execução suspensa, conforme o art.
98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e
da Súmula n. 105/STJ.
Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
Sérgio Kukina
Relator
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