Informações do processo 2024/0393158-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2772202
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA.

RECURSO DA CASA BANCÁRIA.

PRELIMINARES.

NULIDADE SENTENÇA POR SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA E
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS BASILARES DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. EXAME DAS ABUSIVIDADES
QUE, IN CASU , DISPENSA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM
DO PACTO.

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE, À ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL E À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA
APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E CONDUTA
TÍPICA. MEDIDA A SER ADOTADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, SE ASSIM ENTENDER PERTINENTE.

PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA NOTICIAR SEU
CONHECIMENTO ACERCA DO AJUIZAMENTO DA LIDE. MEDIDA
DISPENSADA. PROCURAÇÃO SUBSCRITA QUE DEMONSTRA, POR SI
SÓ, O INTERESSE NA PROPOSITURA DA DEMANDA E A BUSCA DA
TUTELA JURISDICIONAL.

JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PRESENTE. REDUÇÃO DO
ENCARGO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. JULGADO MANTIDO.

INSURGÊNCIA COMUM. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO NA
FORMA SIMPLES, DEPOIS DE OPERADA A COMPENSAÇÃO PREVISTA
NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.

RECLAMO DA PARTE AUTORA.

PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE
ACOLHIDA. DEFENDIDA OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA
TABELA DA OAB. REJEIÇÃO. DIRETRIZES DE CARÁTER MERAMENTE
ORIENTADOR E SEM EFEITO VINCULATIVO AO JULGADOR. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.

"A tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do

Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o
julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo
com o caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
22/2/2022).

HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS
CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP
1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO DEVIDA.

RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

RECLAMO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou ofensa e divergência
jurisprudencial em relação aos arts. 421, do CC, 355, I e II, 356, I e II, 927, do CPC/15,
sustentando, em síntese, a impossibilidade de revisão contratual tão somente pela taxa média
do Banco Central e cerceamento de defesa diante da necessidade de realização da prova pericial
contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato
e/ou substituição por outro percentual.

É o relatório. Decido.

No tocante ao cerceamento de defesa (ofensa ao artigos 355 e 356 do CPC/15), o
Tribunal a quo afastou a alegação nos seguintes termos:

No que se refere à prefacial de nulidade da sentença por supressão da fase
instrutória e violação aos princípios constitucionais basilares do devido
processo legal, igualmente sem amparo, uma vez que se trata de matéria
eminentemente de direito, cuja prova documental se encontra nos autos,
sendo despicienda a realização de outras provas além do pacto já anexado.

Com efeito, havendo, nos autos, elementos substanciais para que o Juízo forme seu
livre convencimento motivado - caso dos autos -, não há que se falar em cerceamento de
defesa. Isso, porque vigora no direito processual pátrio o sistema de persuasão racional adotado
no Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado autorizar a produção desta ou daquela
prova, se por outros meios não estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que cabe
ao juiz a análise da conveniência e necessidade da sua produção.

Nesse sentido, "não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu
exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131,
do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgRg no REsp 373.611/RJ, PRIMEIRA
TURMA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO , julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 206).

Tem-se que as instâncias ordinárias, quanto à necessidade ou não de produção de
provas, formaram sua convicção com base nos elementos fático-probatórios existentes nos autos,
entendimento esse que não revela ser hipótese de revisão por parte desta Corte.

Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de
estes extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma

espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Ao julgar
o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos
juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min.
Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros
contratados são abusivos ou não, o seguinte:

" Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para
aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.

Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do
Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas
segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas
instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos
livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).

(...)

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as
informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso,
representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio
das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É
certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que
não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida,
presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do
universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para
a elaboração de um juízo sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos
segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é,
para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável
para a variação dos juros.

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado
abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari
Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ
de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria,
DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que
impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial,
mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto,
avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos."

Dessa feita, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é
imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua
abusividade. Acerca do tema, mostra-se oportuna, ainda, a transcrição de trecho de voto
proferido pelo saudoso e. Minis tro Carlos Alberto Menezes Direito, (REsp nº 271.214/RS,
Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO , 2ª Seção, julgado em 12/3/2003, DJ 4/8/2003, p. 216), em que, após
realizar explanação bastante elucidativa acerca dos fatores implicados no cálculo da taxa de juros
praticada, conclui que:

" Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade
somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do
lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos

componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual.

A manutenção da taxa de juros prevista no contrato até o vencimento da
dívida, portanto, à luz da realidade da época da celebração do mesmo, em
princípio, não merece alterada à conta do conceito de abusividade. Somente
poderia ser afastada mediante comprovação de lucros excessivos e
desequilíbrio contratual, o que, no caso, não ocorreu ." (grifei)

Firmadas tais premissas, tem-se que o Eg. Tribunal de origem, concluiu pela
configuração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para
operações da mesma espécie, além do desequilíbrio contratual, considerando-se as peculiaridades
envolvidas:

Feitas essas considerações, conclui-se que o recurso da instituição financeira
não merece prosperar, porque a abusividade resultou demonstrada, uma vez
que o contrato estabeleceu a taxa em 21,50% ao mês e 934,94% ao ano,
enquanto que a média de mercado divulgada pelo Banco Central para o
período contratado (dezembro de 2022) foi de 5,11% ao mês e 81,94% ao
ano, superando em mais de 10% os parâmetros divulgados pelo Bacen.

Ademais, denota-se a ausência de provas por parte da casa bancária sobre "a
situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos
recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o
banco e as garantias ofertadas" (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela. Mina.
Nancy Andrighi, j. 27-9-2022) ", de modo que não há como concluir pela
ausência de abusividade do encargo no patamar contratado, restando,
portanto, caracterizada a desvantagem exagerada em relação à parte
consumidora.

Desacolhe-se o recurso, portanto, para manter a sentença quanto à limitação
dos juros remuneratórios.

Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula
83/STJ.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 975 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/10/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 13187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 824 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão