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Movimentações 2025 2024
25/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. CABIMENTO DE REVISÃO
CRIMINAL NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser
substitutivo de revisão criminal. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de
reclusão e pagamento de 625 dias-multa, em regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33,
caput, e 40, V, da Lei 11.343/2006.
2. A defesa alega ilegalidade na dosimetria penal, argumentando que o tráfico privilegiado foi
afastado sem motivação idônea, e requer a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reanalisar questões penais e
processuais penais já decididas há mais de seis anos, em razão da preclusão temporal.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravante não
apresentou novos argumentos capazes de infirmá-la.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que questões penais e processuais penais decididas há
muito tempo estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à coisa
julgada.
6. O manejo do habeas corpus após longo período da decisão atacada demanda o reconhecimento
da preclusão, não sendo possível a revisão de questões já apreciadas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Questões penais e processuais penais decididas há muito tempo estão
sujeitas à preclusão temporal. 2. O manejo do habeas corpus após longo período da decisão
atacada demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e à segurança
jurídica."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V; Lei 11.343/2006, art.
33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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