Informações do processo 2024/0275384-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2159783
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/10/2024 a 12/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • J de Q
  • Recorrido
    • A F S P

Movimentações 2025 2024

12/06/2025 Visualizar PDF

  • J de Q
  • A F S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 13730 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

  • A F S P
  • J de Q
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 4 de junho de 2025, às 14 horas.


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA
COMPARTILHADA. ANIMOSIDADE ENTRE GENITORES.
MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO DA CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7
/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM
RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido
pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou
provimento ao agravo interno para manter a decisão que não
conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 7
/STJ, diante da impossibilidade de reexame do conjunto fático-
probatório quanto à inviabilidade da guarda compartilhada, ante
a animosidade entre os genitores. A parte embargante aduz
vícios de omissão e contradição na análise de admissibilidade
do recurso especial, indicando pretensão de prequestionamento
de dispositivos constitucionais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão
embargado apresenta vícios de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, bem como determinar se é possível o
prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de
embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3.Os embargos de declaração têm natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

4. Não restou demonstrada a existência de qualquer vício de
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado,

que analisou de forma clara e fundamentada todas as questões
relevantes ao julgamento da demanda.

5. No caso, o acórdão embargado indicou de maneira
suficientemente fundamentada que a inversão da conclusão das
instâncias ordinárias, no sentido de que o elevado grau de
conflito entre os genitores inviabiliza a guarda compartilhada
por não atender ao melhor interesse das crianças, demandaria
revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice no
enunciado da Súmula 7/STJ.

6. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que "Não
cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o
exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal,
ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal." (EDcl no REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
25/9/2019, DJe de 1/10/2019.)

7. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão
julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade,
pois a decisão embargada demonstrou claramente as razões de
seu convencimento.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 13 de maio de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 1511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

  • A F S P
  • J de Q
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 13867 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2025 Visualizar PDF

  • A F S P
  • J de Q
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA
COMPARTILHADA. ANIMOSIDADE ENTRE OS GENITORES.
MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
DA CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por J. DE Q. contra decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula
7/STJ, diante da impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório no
contexto de ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas e busca
e apreensão de menores, em que se discutia a inviabilidade da guarda
compartilhada devido à intensa animosidade entre os genitores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia
relativa à viabilidade da guarda compartilhada, diante de conflito entre os
genitores, pode ser analisada em sede de recurso especial, ou se está vedada
pela incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento de guarda compartilhada deve observar
prioritariamente o princípio do melhor interesse do menor, sendo inviável sua
implementação nos casos em que a intensa animosidade entre os genitores
compromete a convivência equilibrada e harmoniosa exigida para esse regime
de guarda.

4. No caso, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório
dos autos, concluiu que o elevado grau de conflito entre os genitores
inviabiliza a guarda compartilhada, por não atender ao melhor interesse das

crianças. A revisão da conclusão do Tribunal local demandaria reexame de
matéria fática e probatória, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7
do STJ.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator


Retirado da página 10800 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2025 Visualizar PDF

  • A F S P
  • J de Q
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 2595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão