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Movimentações 2025 2024
27/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de
liminar, interposto por ADRIANO NASCIMENTO DOS SANTOS VALENTE contra
acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a
ordem pleiteada no HC n. 8045182-18.2024.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em
25/07/2023, em razão da suposta prática do crime do art. 157, § 2º, inciso II,
e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
A Magistrada homologou a custódia flagrancial e concedeu a
liberdade provisória a ADRIANO.
O Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito,
tendo a Autoridade de primeiro grau, em 26/10/2023, realizado o juízo de
retratação e decretado a prisão preventiva do recorrente.
O mandado prisional foi cumprido em 30/12/2023.
Em 04/06/2024, o recorrente foi condenado pelo cometimento do
delito em tela à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime
prisional fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. Foi negada a
possibilidade de recorrer em liberdade, sendo mantida a prisão cautelar.
Contra a negativa ao direito de recorrer em liberdade, a Defesa
impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 692-
701.
Sustenta o recorrente que: a) a decisão que decretou sua prisão
preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que não estão presentes
os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal; b) há indícios de que o recorrente agiu sob coação de
terceiros, tendo sido ameaçado e agredido para praticar o crime; e c) devem ser
aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja
revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em seu
favor. Alternativamente, requer a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas, com preferência para a prisão domiciliar, com ou
sem monitoramento eletrônico.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 746-748.
Informações processuais às fls. 753-758.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso às
fls. 765-768.
É o relatório.
DECIDO .
De início, anoto que o Magistrado sentenciante destacou ser
imprescindível à preservação da ordem pública a manutenção da custódia
cautelar do recorrente, pois
[...] p ersistem os motivos ensejadores da decretação da custódia
, esta amparada na necessidade de se garantir a ordem pública e o
"modus operandi" da conduta demonstra alto grau de
periculosidade , sendo inviável a concessão de sua liberdade neste
momento.
Até o presente momento, não veio aos autos qualquer fato novo a
ensejar a possibilidade de modificação do entendimento anterior deste
Juízo que decretou a custódia preventiva [...], fazendo-se, ainda,
presentes todos os pressupostos e requisitos.
Vê-se que o Juízo de primeiro grau , ao negar a possibilidade de
ADRIANO recorrer em liberdade, fez remissão à permanência dos
fundamentos que ensejaram a decretação da custódia preventiva .
O Tribunal a quo corroborou esse entendimento ao consignar:
[...] No concernente ao específico fundamento do recolhimento cautelar,
nota-se que o Juízo de primeiro grau invocou a necessidade de
preservação da ordem pública (CPP, art. 312) , lastreando a formação
do seu convencimento na periculosidade do agente, estereotipada no
modus operandi, em face da gravidade em concreto da empreitada
criminosa.
O registro lançado na decisão combatida não se assemelha à ausência
de fundamentação idônea para o recolhimento, porquanto
expressamente indicados os elementos de convicção do Julgador para
assim proceder, vinculados à concretude da ação e suas
características, diante da grave natureza do delito praticado
supostamente, com grave ameaça a uma família, na presença de
uma criança de apenas 04 (quatro) anos , aliado ao emprego de
arma de fogo, em concurso de agentes e com disparo de arma
de fogo deflagrado contra a guarnição .
Pois bem, com suporte nessas informações, verifico que a motivação
utilizada pelas instâncias ordinárias para embasar a preservação custódia
cautelar e negar a possibilidade de o recorrente apelar em liberdade é idônea –
destaque para o modus operandi utilizado na empreitada delitiva, revelador
do potencial alto grau de periculosidade do agente –, encontrando amparo
na jurisprudência deste Tribunal, com se pode observar:
A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente
fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a
existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da
medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de
Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade
concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus
operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022;
grifamos).
'Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo
modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de
reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da
prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que
igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC
n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015) (AgRg no RHC
158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022;
grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade
da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código
de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por
si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na
hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado
em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e Ag Rg no HC n. 850.531/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023,
DJe de 17/11/2023.
Por fim, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância,
esta Corte não pode conhecer da tese de que haveria indícios de que o
recorrente teria agido sob coação de terceiros, haja vista que o Tribunal
estadual não emitiu juízo de valor sobre esse tema.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE
AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA
PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
(...)
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que
não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida
supressão de instância, com explícita violação da competência
originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da
Constituição Federal) .
(...)
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em
habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
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