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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face da decisão que negou seguimento ao recurso
especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido
pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL
APLICÁVEL A ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CC. AÇÃO
AJUIZADA ANTES DE TRANSCORRER O LAPSO TEMPORAL
PRESCRICIONAL. O MERO AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES
REVISIONAIS COM CONTRATOS DISTINTOS, POR SI SÓ, NÃO
CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR OU A MÁ-FÉ, O QUE
DEVE SER AVERIGUADO EM CADA CASO CONCRETO E REQUER A
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. PRELIMINAR AFASTADA. JUROS
REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE EXTRAPOLAM O
LIMITE DO RAZOÁVEL EM CONSIDERAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO
INFORMADA PELO BANCO CENTRAL E DEMAIS PECULIARIDADES DO
CASO. DECISÃO QUE REAJUSTOU A TAXA DE JUROS DE ACORDO
COM A MÉDIA DO BACEN MANTIDA. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO DOS
VALORES DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 597/599).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 421 do Código Civil e arts. 355, I e II, 356, I e II, e 927, todos
do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que, as partes pactuaram livremente os
termos do contrato em questão, devendo a taxa de juros firmada ser mantida. Alegou ainda que a
revisão da taxa de juros contratada não pode considerar a taxa média de mercado, divulgada pelo
BACEN, como único parâmetro para aferir eventual abusividade.
Por fim, alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de
prova pericial, sustentando que, em caso de revisão da taxa de juros aplicada, a perícia se faz
indispensável para determinar o percentual mais adequado ao caso dos autos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, no que tange à alegação de cerceamento de defesa, não se pronunciou o
Tribunal a quo, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Com efeito, não existem elementos jurídicos no acórdão recorrido que possibilitem,
na via recursal, apreciação envolvendo controvérsia com base nas teses em epígrafe.
Em síntese, tais argumentos não se encontram contemplados na fundamentação
expendida pelo Tribunal de origem para a solução da controvérsia. Ademais, a despeito da
oposição dos embargos de declaração, não se vislumbra o efetivo prequestionamento, situação
que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.
Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção
constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Por fim, registre-se que a recorrente não alegou, no apelo especial, violação do art.
535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015. Não se pode olvidar que a matéria objeto da
irresignação deveria ter sido alvo de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a
interposição dos embargos de declaração. Como persistiu a omissão, deveria a recorrente alegar,
nas razões do recurso especial, violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015,
ônus do qual não se desincumbiu. Incide, na espécie, pois, o óbice da Súmula 211 do STJ. A
propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR CONTRARIADOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES .
(...)
3. No presente caso, constata-se que a Corte estadual não se manifestou
sobre os arts. 223, 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015,
de fato, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela
qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável
ao acesso às instâncias excepcionais.
3.1. Cabe esclarecer que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de
declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do
mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador
poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau,
providência não adotada no recurso especial apresentado.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.180.589/SP, relator MINISTRO
MARCO AURÊLIO BELLIZZE , Terceira Turma, julgado em 11/9/2023,
DJe de 13/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS. SÚMULA
211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
1. A matéria inserta nos arts. 6, 11, 22 e 26 da Lei 8177/91 não foi objeto de
prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição de
embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter
alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus
do qual não se desincumbiu.
2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a
omissão, é necessária a interposição de recurso especial alegando-se afronta
ao art. 535 do Código de Processo Civil, o que in casu não ocorreu.
3. Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do
permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos
fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de
demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255
do RISTJ).
4. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC.
5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no Ag 1385990/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREVI-BANERJ. DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL
ALEGADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS MOLDES
REGIMENTAIS.
1. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da
origem em embargos de declaração, revela que o art. 269, II, do CPC, bem
como a tese a ele vinculada não foi objeto de debate pela instância ordinária,
o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando
o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
2. Caberia à parte recorrente, alegar violação ao artigo 535 do Código de
Processo Civil, quando da interposição do recurso especial, se entendesse
persistir algum vício no acórdão impugnado, ônus do qual não se
desincumbiu.
3. A Corte a quo, ao firmar seu entendimento de que a autora não preencheu
as condições para a obtenção do benefício suplementar, uma vez que não
houve a comprovação da sua permanência no quadro da instituição, o fez
com base nos fatos e nas provas dos autos, e rever tal conclusão, implicaria,
necessariamente, reexame de aspectos fático-probatórios dos autos,
providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
4. Quanto à divergência jurisprudencial alegada, a interposição do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional também exige que o
recorrente cumpra o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255,
§ 1º, a, e § 2º, do RISTJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 417.033/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe de
25/11/2013)
Quanto ao contrato firmado, cabe averiguar sobre a possibilidade de revisão das
cláusulas que fixaram os juros remuneratórios e, quanto a estes, se o tão só fato de extrapolarem
a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de
celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva.
Inicialmente, quanto à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, tem-se que
esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que " É admitida a revisão das taxas de
juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º,
do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."
(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , Segunda Seção, julgado em
22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)[g.n]
No que concerne à análise de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, ao
julgar o supramencionado recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca
da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009), a em. Min. relatora consignou, no que toca ao
parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte:
" Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para
aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro .
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do
Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas
segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas
instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos
livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).
(...)
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as
informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso,
representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio
das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É
certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que
não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida,
presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do
universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para
a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos
segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é,
para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável
para a variação dos juros .
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado
abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari
Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ
de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria,
DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que
impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial,
mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto,
avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos ."
Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela
instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de
cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um
limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu
o eg. Tribunal de origem.
Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é
imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso
específico.
No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido,
o Tribunal de origem concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa
pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as
peculiaridades envolvidas (e-STJ, fl. 569/):
"(...) tem-se que a aplicabilidade de juros além da média divulgada pelo
Bacen para a mesma modalidade contratual e período de contratação, por si
só, não expressa, de plano, a existência de abusividade.
(...)
In casu, a parte autora contratou crédito pessoal não consignado n°
032300031591 (Evento 1, CONTR9), datado em 12/04/2018, com taxa de
juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano.
Em pesquisa ao site do Bacen2 verifica-se que a taxa prevista para a época
era de 6,99% ao mês (25464).
Dito isso, depreende-se que a taxa contratual de juros remuneratórios
supera em mais de 200% a média de mercado, restando evidenciada a
abusividade, posto que a cobrança onera, de forma demasiada, o
consumidor, sendo passível de revisão a teor do disposto no artigo art. 51, §
1º, do CDC e em consonância com o entendimento sedimentado pelo STJ
quando do julgamento do REsp n. 2.009.614/SC de relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/9/2022, que assim dispõe:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em
4/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às
"circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou
não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a
média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de
juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b)
qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.
3- A Segunda Seção, no julgamento R Esp n. 1.061.530/RS, submetido
ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que
"é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante
as peculiaridades do julgamento em concreto."
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de
juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a
presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção
expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade
verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação
da economia na época da contratação, o custo da captação dos
recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido
com o banco e as garantias ofertadas.
5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros
remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" -
ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de
juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo
BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente,
pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer
consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta,
limitando-se a cotejar as taxas de juros
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/10/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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