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Movimentações Ano de 2024
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
68/69.:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em
desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO 01. INSURGÊNCIA DA
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGADA NULIDADE POR JULGAMENTO
ANTECIPADO DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 355 E 370 DO CPC
ATRIBUEM AO JUIZ O PODER DEVER DE JULGAR O FEITO ANTE A
DESNECESSIDADE DE PROVAS E INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS
OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. PRESCRIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATOS
CELEBRADOS HÁ MENOS DE DEZ ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. MÉRITO. ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADOS. TAXAS DE JUROS QUE SUPERAM EM MUITO O
DOBRO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA NESTES PONTOS.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS NA VIA RECURSAL. RECURSO 01
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 02. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. MEDIDA INÓCUA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA NÃO É DECORRÊNCIA LÓGICA E
OBRIGATÓRIA DA RELAÇÃO CONSUMERISTA. MÉRITO. NÃO
OBSTANTE O PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS,
CONTRATOS NÃO FORAM JUNTADOS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA TAXA DE JUROS APLICADA. ADOÇÃO DA TAXA
MÉDIA DE MERCADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530/STJ.
LIMITAÇÃO MANTIDA, EXCETO SE TAXA COBRADA FOR MENOR DO
QUE A MÉDIA. POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM PERÍODO DE NORMALIDADE
CONTRATUAL. SENTENÇA ALTERADA PARA AFASTAR A MORA E
INCLUIR A LIMITAÇÃO DOS JUROS AOS CONTRATOS NÃO JUNTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 743/744)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 857/861).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação ao art. 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I e II, ambos do Código
de Processo Civil, sustentando, em síntese, que, as partes pactuaram livremente os termos do
contrato em questão, devendo a taxa de juros firmada ser mantida. Alegou a ocorrência de
cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, haja vista ter requerido
expressamente a realização de perícia contábil para averiguar o percentual de juros mais
adequado a ser estabelecido no caso.
Alegou ainda que a revisão da taxa de juros contratada não pode considerar a taxa
média de mercado, divulgada pelo BACEN, como único parâmetro para aferir eventual
abusividade.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.040/1.053).
É o relatório. Decido.
De início, havendo, nos autos, elementos substanciais para que o Juízo forme seu
livre convencimento motivado - caso dos autos -, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Isso, porque vigora no direito processual pátrio o sistema de persuasão racional adotado no
Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado autorizar a produção desta ou daquela prova,
se por outros meios não estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que cabe ao juiz
a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Nesse sentido, "não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu
exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131,
do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgRg no REsp 373.611/RJ, PRIMEIRA
TURMA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 206).
Tem-se que as instâncias ordinárias, quanto à necessidade ou não de produção de
provas, formaram sua convicção com base nos elementos fático-probatórios existentes nos autos,
entendimento esse que não revela ser hipótese de revisão por parte desta Corte.
Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de estes
extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie,
no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva.
Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da
índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min.
Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros
contratados são abusivos ou não, o seguinte:
" Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para
aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do
Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas
segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas
instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos
livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).
(...)
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as
informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso,
representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio
das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É
certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que
não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida,
presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do
universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para
a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos
segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é,
para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável
para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado
abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari
Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ
de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria,
DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que
impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial,
mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto,
avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos."
Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela
instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de
cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um
limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu
o eg. Tribunal de origem.
Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é
imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso
específico.
No caso dos autos, segundo os fatos delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de
origem concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa
média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades
envolvidas:
" No caso dos autos, conforme apontado pelo juízo de origem, os juros
contratados nos contratos objurgados ultrapassaram o dobro da média de
mercado (mov. 37.1/autos de origem): 8.2- Contratos de empréstimo pessoal
ns. 030500030130 (s. 30.9); 030500048572 (s.(...) 30.21); 030500053647 (s.
30.33); 030500056049 (termo de refinanciamento – s. 30.37); 030500056266
(termo de refinanciamento – s. 30.39). Os juros são de 22% ao mês e
987,22% ao ano. 8.3- Contratos de empréstimo pessoal ns. 030500044742 (s.
30.11); 030500048550 (s. 30.18); 03050005219 (s. 30.27); 30500052196
(pág. 64 de s. 1.7). Os juros são de 19% ao mês e 706,42% ao ano. 8.4-
Contrato de empréstimo pessoal n. 030500047961 (s. 30.13). Os juros são de
17% ao mês e 558,01% ao ano. 8.5- Contratos de empréstimo pessoal ns.
030500047967 (s. 30.15); 030500052586 (s. 30.31). Os juros são de 18% ao
mês e 628,76% ao ano. 8.6- Contrato de empréstimo pessoal n.
030500049310 (s. 30.23). Os juros são de 13% ao mês e 333,45% ao ano.
8.7- Contratos de empréstimo pessoal ns. 030500050029 (s. 30.25);
030500052319 (s. 30.29); 030500054159 (termo de refinanciamento – s.
30.35); Os juros são de 20% ao mês e 791,61% ao ano. 8.8- Termo de
refinanciamento n. 030500057773 (s. 30.41). Os juros são de 19,87% ao mês
e 780,44% ao ano. Como a taxa média nos períodos de contratação era muito
menor, a sentença não merece retoque ao determinar a limitação dos valores
cobrados." (fl. 750)
Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula
83/STJ. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de
fundamento decisório. Reconsideração.
2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros
remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma
considerável, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a
controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.473.713/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/10/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?