Informações do processo 2024/0392604-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953783
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 19/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

19/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
56/57.:


EMENTA

HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO
APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO
ALCIDES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 20 anos,
10 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 60 dias-
multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, c/c o art. 71 do
Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003.

Na origem foi prolatada uma sentença simultânea para quatro ações
penais, todas relativas aos delitos de roubo majorado e porte ilegal de arma de
fogo, com penas idênticas, sendo o presente writ relativo ao feito n. 0021309-
65.2019.8.17.0001.

Interpostas apelações criminais com as mesmas alegações, o Tribunal
de origem negou provimento aos recursos, mantendo as penas fixadas.

A impetrante sustenta desproporcionalidade no aumento da pena-
base.

Pugna pela concessão da ordem para reduzir o aumento na primeira
fase.

É o relatório.

A matéria de fundo não foi apreciada no ato judicial impugnado (fl. 16),
o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob

pena de indevida supressão de instância . Ressalte-se que se trata de
processo já com trânsito em julgado em 11/11/2024 (fl. 189).

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM
ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos
julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o
que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior,
sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo
que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido
junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante
demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no
Código de Processo Penal. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024,
grifo próprio.)

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT
QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a
nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração,
resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte
Superior. Supressão de instância inadmissível.

2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas
devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que
possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n.
395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
de 25/05/2017).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de
Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta
Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2025.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

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Retirado da página 6983 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão