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Movimentações 2025 2024
09/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. PRECLUSÃO SUI GENERIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente
habeas corpus , em razão do trânsito em julgado do acórdão impugnado e da
jurisprudência do STJ que não admite o writ como substitutivo de revisão criminal.
2. A defesa sustenta que, apesar do trânsito em julgado, o habeas corpus pode ser
conhecido para sanar constrangimentos ilegais documentados, especialmente no que
se refere à aplicação do redutor do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, considerando a
primariedade e ausência de antecedentes criminais do paciente.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas
corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, para sanar alegados
constrangimentos ilegais, em face da preclusão temporal e da jurisprudência que não
admite o writ como substitutivo de revisão criminal.
4. O trânsito em julgado do acórdão impugnado impede o conhecimento do habeas
corpus , em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual,
conforme jurisprudência do STJ.
5. A alegação de nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado está sujeita à
preclusão temporal, devendo ser arguida em momento oportuno.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado do acórdão impugnado impede o
conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da
lealdade processual. 2. A alegação de nulidades absolutas ou falhas no acórdão
impugnado está sujeita à preclusão temporal, devendo ser arguida em momento
oportuno. 3. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 07 de maio de 2025.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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