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Movimentações Ano de 2024
13/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de JOSE AUGUSTO
SEVERINO SOARES contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual, com
fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o
habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, na Apelação Criminal n. 1506390-32.2020.8.26.0576.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de
jurisdição, às penas de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, por incurso no artigo 171,
“caput", do Código (e-STJ fls. 434/444).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-
STJ fls. 11/17). Confira-se a ementa do julgado:
ESTELIONATO Insuficiência de provas. Não configurada. Negativa de
autoria. Comprovação de que a empresa pertencia ao réu. Mercadorias que
foram entregues na propriedade arrendada pelo réu. Ausência de provas da
versão apresentada. Pena fundamentada, art. 59, CP, regime prisional com
previsão legal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/10), o impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, diante da manutenção do
recrudescimento do regime, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis
e a sanção penal não é superior a 4 anos.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial de
cumprimento da pena para o aberto.
Por meio da decisão de e-STJ fls. 607/608, a Presidência desta Corte indeferiu
liminarmente este habeas corpus, ao fundamento de que a impetração volta-se contra
condenação transitada em julgado, inexistindo, no âmbito desta Corte, julgamento de
mérito passível de revisão.
No presente agravo regimental (e-STJ fls. 612/614), a defesa reitera os
argumentos anteriormente apresentados, asseverando ser cabível o habeas corpus em
caso de flagrante ilegalidade.
É o relatório. Decido .
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à
liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse
sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n.
113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013,
publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n.
283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014,
DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Com efeito, não obstante o trânsito em julgado da condenação do paciente,
tratando-se de acórdão de apelação relativamente recente, proferido em 2024, entendo
que o mérito do tema ora deduzido pela defesa em sua petição inicial comporta exame.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a
pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI,
Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe
3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma,
julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no
RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta
Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, o abrandamento do regime prisional.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é
necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta,
sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito.
Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o
qual fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional
mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito . Na mesma esteira, são os enunciados n. 718 e n. 719 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui
motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada
permitir exige motivação idônea.
No caso, segue a fundamentação constante da sentença para fixar o regime
inicial semiaberto (e-STJ fl. 444):
Por ostentar outra condenação, sendo reincidente, deixo de substituir a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder a
suspensão condicional da pena. Ante a reincidência, mas por não ser
específica, fixo o regime inicial de cumprimento da pena no regime
semiaberto.
No mesmo sentido consignou a Corte local (e-STJ fl.16):
O apelante não preenche os requisitos para substituição da pena privativa
diante da ausência de primariedade. O regime prisional deve ser mantido
(semiaberto), sem qualquer outro beneficio visto que anteriormente concedido
não se mostrou adequado para se evitar a reiteração do apelante pela senda
criminosa.
Com efeito, verifico que o decisum impugnado se alinha à jurisprudência desta
Corte, firmada no sentido de que a reincidência autoriza o recrudescimento do regime,
ainda que sejam favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59.
Nesse sentido, veja os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM
RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. DEVIDAMENTE
FIXADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 460-477
DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 480-484 NÃO
CONHECIDO.
1. O agravo regimental de fls. 480-484 não merece ser conhecido, pois,
segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando da
interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato
judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles,
por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa"
(AgInt no AREsp 1.227.973/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
2. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, é indispensável o efetivo
cotejo analítico entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas,
declinados ao exame de eventual identidade ou similitude fática entre esses,
nos moldes legais e regimentais, o que não se identifica no caso em exame.
3. In casu, a despeito de ter sido imposta reprimenda privativa de liberdade
inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a verificação da reincidência da
Acusada é fundamento idôneo para justificar a fixação do regime inicial
semiaberto.
4. Agravo regimental de fls. 480-484 não conhecido. Agravo regimental de
fls. 460-477 desprovido. (AgRg no AREsp 1798336/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO TENTADO. RES FURTIVA. VALOR SUPERIOR AO
SALÁRIO-MÍNIMO. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ART. 155,
§ 2°, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS N. 440 DO STJ E 718
E 719, AMBAS DO STF. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do
réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos,
consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que,
na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não
deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2. É
indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério
legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa
furtada.
3. In casu, o Juiz de primeira instância destacou, na sentença condenatória,
que o valor da res furtiva apurado no auto de avaliação era superior ao do
salário-mínimo na época dos fatos, circunstância que obsta o reconhecimento
da forma privilegiada do furto.
4. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto quando
apontado dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime - na
espécie, a reincidência e as consequências do delito -, ainda que o quantum
da pena seja inferior a 4 anos (art. 33, § 3º, do CP). Respeito às Súmulas n.
440 do STJ e 718 e 719, ambas do STF.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe
09/09/2019)
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante é inviável ou
encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se
manifestamente improcedente.
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência desta
Corte às e-STJ fls. 607/608 e, por fundamento diverso, com base no art. 34, inciso XX,
do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus .
Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência decisão de fls.
123.:
Redistribuição automática em 29/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE AUGUSTO
SEVERINO SOARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação
Criminal n. 1506390-32.2020.8.26.0576.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento
da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o
disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são
favoráveis e a sanção penal não é superior a 4 anos, sendo considerada somente a
reincidência, de forma equivocada.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja alterado o regime inicial de
cumprimento da pena para o aberto.
É o relatório .
Decido .
Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em
julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida
na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado
como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg
no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de
17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n.
887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n.
790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no
HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024;
AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que
justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do
Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?