Informações do processo 2024/0394270-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 954122
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 25/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

25/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE
LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o
argumento de que não
cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. O Desembargador Relator entendeu que não estavam presentes os requisitos para a medida de
urgência, mas deferiu parcialmente a liminar para determinar a revisão da prisão do acusado, o
que ocorreu.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu
o pedido liminar de
habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691/STF.

4. A defesa alega que o recorrente está preso preventivamente há 3 anos e 6 meses sem formação
de culpa e sem previsão para o término da instrução processual.

III. Razões de decidir

5. A decisão impugnada não apresenta flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula
691/STF.

6. A revisão da prisão do acusado já foi determinada e efetivada, não havendo razão para o
processamento da ordem de
habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo
em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691/STF".

Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 25/08/2014; STJ, HC 284.999/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 09/10/2014; STJ, AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 16/03/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 21 de fevereiro de 2025.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 5149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão