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Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
102.:
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL
DA 23ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR , suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 13ª
VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PR , suscitado.
O Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal de Curitiba - PR, nos autos do
inquérito policial n. 0003367-11.2019.8.16.0013, instaurado para apurar a suposta prática
dos crimes de estelionato e falsidade ideológica, declinou de sua competência em favor
da Justiça Federal, sob o entendimento de que os fatos apurados, em tese, foram
cometidos em desfavor de entidade autárquica da União (fls. 195 - 196).
O Juízo Federal da 23ª Vara de Curitiba - SJ/PR, por sua vez, suscitou o
presente conflito de competência ao argumento de que o documento falso foi utilizado
com o fim de efetivar inscrição indevida no Conselho Regional de Corretores de Imóveis
da 6ª Região com o objetivo de exercício ilegal da profissão e que não há indícios de
lesão a bens, serviços ou interesses da União (fls. 217 - 219).
O Ministério Público opinou pelo conhecimento do conflito a fim de que seja
declarado competente o juízo suscitado (fls. 231 - 233).
É o relatório. DECIDO .
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízos
vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da
Constituição da República.
Da análise dos autos, verifico que foi instaurado inquérito policial para apurar
os crimes de estelionato e falsidade ideológica diante da notícia de que a investigada teria
se inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 6ª Região apresentando
documento falso de que seria estagiária da imobiliária Tantus Corretora de Imóveis,
tendo, em tese, veiculado anúncio de imóvel na condição de corretora da referida
empresa.
O art. 109, inciso IV, da Constituição Federal prevê que compete aos juízos
federais processar e julgar " os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral ".
No presente caso, sem adentrar à discussão se os fatos se amoldam ao
exercício ilegal da profissão ou a falsidade ideológica e uso de documento falso, não
vislumbro lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas
hábil a atrair a competência da Justiça Federal. Os fatos ora apurados prejudicam apenas
particulares, ainda que o documento falso tenha sido apresentado à autarquia federal.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA CRIMINAL. JUSTIÇA FEDERAL XJUSTIÇA
ESTADUAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E
ESTELIONATO. INSTITUIÇÃOPRIVADA DE ENSINO SUPERIOR
NÃO REGISTRADA PERANTE O MEC. PREJUÍZO
DEPARTICULARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL.A Terceira Seção deste
Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a prática delitiva do
estelionato e falsidade ideológica quando prejudica apenas particulares
afasta a competência da Justiça Federal, ante a ausência de prejuízo a os
bens, direitos, serviços e interesses da União consoante art. 109, inciso
IV, da Constituição Federal. Agravo regimental desprovido . (AgRg no
CC n. 184.762/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de
25/2/2022.)
Ademais, caso os elementos reunidos na investigação apontem no sentido de
que os fatos se amoldam ao exercício ilegal da profissão, o art. 109, inciso IV, da
Constituição Federal excepciona a competência da Justiça Federal quanto ao julgamento
das contravenções penais.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de
Direito da 13ª Vara Criminal de Curitiba - PR, ora suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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