Informações do processo 2024/0391479-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2771806
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/10/2024 a 05/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/05/2025 Visualizar PDF

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Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em
recurso especial.

2. A parte agravante defende que as taxas médias divulgadas pelo Bacen não
podem ser o único critério para revisão contratual.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios
pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser
considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios
deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a
relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não
bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado.

5. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios
pactuados, superiores à taxa média de mercado, sem que a instituição financeira
comprovasse os fatores que justificaram tal prática.

6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros remuneratórios
demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão de juros remuneratórios acima da média de
mercado exige a demonstração de fatores específicos que justifiquem a taxa
contratada. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via do recurso
especial".

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: NÃO HÁ.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ ERESP N 1 424 404/SP
RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO CORTE ESPECIAL
JULGADOS EM 20/10/2021; STJ AGINT NO ARESP N. 2.437.350/RS
RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI QUARTA TURMA JULGADO EM 27
/11/2023; STJ, SÚMULAS N. 5, 7, 83 E 211; STF, SÚMULAS N. 282 E 284.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 29 de abril de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 16373 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão