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Movimentações 2025 2024
28/02/2025 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso
especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ.
No recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 421 do Código
Civil. Aduz, em suma, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples
fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não
significa, por si só, abusividade.
Alega, outrossim, contrariedade aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de
Processo Civil, por cerceamento de defesa, na medida em que imprescindível a realização
da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros
remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual.
Indica, ainda, violação do 927 do CPC, sem, contudo, declinar as razões da
alegada contrariedade.
Por fim, argui a existência de dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Requer o provimento do recurso "de forma a rechaçar contrariedades a Lei
Federal e evitar decisões conflitantes e dar uniformidade de interpretação à jurisprudência
pátria" (fl. 531).
Ao concluir este relatório, devo observar a respeito da ação da jurisprudência
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de onde provenho. Em caráter
geral e por determinado período, enfatizou-se na comparação entre o juro remuneratório
do contrato com a taxa média do Banco Central para revisão contratual, o que deixa de
ser suficiente conforme a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de
Justiça, jurisprudência também sempre cumprida por inumeráveis julgados do mesmo
Tribunal para indeferir a revisão pretendida. Atualmente, em caráter geral novamente, os
acórdãos oriundos do Tribunal de Justiça gaúcho cumprem a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça para revisar ou para indeferir a revisão com fundamento nas
circunstâncias contratuais, além da consideração sobre a taxa média. O atual acórdão
remanesce do período anterior.
É o relatório.
DECIDO.
Atendidos os requisitos da tempestividade e da impugnação específica, passo
ao exame do recurso especial.
De início, cumpre esclarecer que "A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que:
(1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3)
são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições
do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento
em concreto" (AgInt no AREsp 1.148.927/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018).
Nesse contexto, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa
média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n.
2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024,
DJe de 11/9/2024). No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE.
ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto .
2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático- probatório dos
autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão
esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria
fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior
Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no
campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando
ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente
demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto .
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média
de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a
limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread
da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a
caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do
consumidor .
3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte
de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas
peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do
relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.
5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que
é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos
juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se
os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.
6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a
referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023)
No hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão como base nos seguintes
fundamentos (fls. 449-451):
2. JUROS REMUNERATÓRIOS.
Relativamente aos juros remuneratórios estabelecidos nos contratos bancários e sua
limitação, esta Câmara posicionou-se em consonância com o entendimento sedimentado
pelo STJ, que, com o advento da Lei n.4.595/1964, diploma que disciplina de forma especial
o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de
Usura, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para
limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais.
Inclusive, a Súmula n° 596/STF dispõe que: “As disposições do Decreto nº 22.626/33
não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas
por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
O STJ já sedimentou a matéria, no sentido de que a estipulação dos juros remuneratórios
em percentual acima de 12% ao ano não indica abusividade.
Esse posicionamento, inclusive, ensejou a formulação da Súmula 382, in verbis:
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade.
Cito julgado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. REEXAME
DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO
AOS JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
REVISÃO DE TAXAS DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
1. Ação revisional.
2. O reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais em recurso especial é
inadmissível.
3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade.
5. Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos de mútuo
firmado com instituições financeiras, desde que seja expressamente pactuada.
Precedentes. 6. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.
51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.
7. O afastamento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) caracteriza a
mora.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1419353/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019) (grifei)
Conquanto aplicável o CDC às instituições bancárias, o STJ consolidou o entendimento
de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade
em cada hipótese, uma vez que a pactuação é livre entre as partes. Desta forma, somente há
que se falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições ?nanceiras, nas mesmas
condições, praticam percentuais bem inferiores ao do contrato objeto de discussão.
Portanto, a limitação dos juros remuneratórios, quando demonstrada a taxa contratada,
somente ocorrerá se comprovado que a taxa contratada é superior à taxa média para as
operações financeiras similares. A limitação dos juros remuneratórios é medida excepcional,
quando demonstrado que a taxa contratada apresenta significativa discrepância em relação à
taxa média de mercado.
Neste caso, far-se-á a limitação com base nas taxas divulgadas e publicadas pelo Bacen,
que reflete a média de mercado.
A exemplificar esse entendimento, cito os seguintes precedentes da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações
da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo
Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de
contratação expressa.
2. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários
celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja
pactuada.
3. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada
e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção
monetária e/ou multa contratual.
4. Aquele que recebeu o que não devia deve restitui-lo, sob pena de
enriquecimento indevido, pouco relevando a prova do erro no pagamento.
5. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1417066/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018) (grifei)
Esta Câmara adotou tal posicionamento:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATOS DE CHEQUE ESPECIAL E CAPITAL DE
GIRO. – [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. A aplicação em taxa
substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN (30%
acima, conforme entendimento desta Câmara) é abusiva, sendo passível de
limitação à referida taxa média. Na hipótese, com relação aos dois contratos
objeto do recurso, há abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
Mantida a sentença no ponto. [...] APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA, REJEITADAS AS PRELIMINARES.(Apelação Cível, Nº
70080930373, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 31-07-2019)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO
REVISIONAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INÉPCIA DA
INICIAL. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. Modalidade crédito rotativo.
Taxa de juros remuneratórios pactuadas acima da taxa média de mercado
divulgada pelo BACEN à época. Limitação deferida.
Financiamento/renegociação da fatura. Juros pactuados abaixo da taxa média
de mercado divulgada pelo BACEN à época. Manutenção dos percentuais
ajustados. [...] PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DESACOLHIDA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081973133,
Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge
Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 31-07-2019)
Feitas essas considerações, passo ao exame do contrato submetido à apreciação judicial.
- Contrato de Empréstimo nº 030200098637, firmado em 28/05/2018 em sede de
composição de dívidas, no valor de R$ 1.661,24, contendo a previsão de juros
remuneratórios de 17% ao mês e 558,01% ao ano (Evento 1 – CONTR7); enquanto a
taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações de crédito pessoal não
consignado vinculado à composição de dívidas, à época da contratação, era de 4,12%
ao mês e 62,29% ao ano.
Dessa forma, levando em consideração a tabela do Bacen para as operações da espécie,
constata-se que os juros remuneratórios contratados estão muito superiores à taxa média de
mercado, revelando-se exorbitantes e abusivos, razão pela qual deve ser mantida a limitação
imposta na sentença.
Recurso da parte ré desprovido, no ponto.
(sem grifos no original)
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados em acórdão assim
ementado (fl. 491):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TODA
A MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA
PELA CÂMARA, NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. COMO CONSTOU NO ARESTO EMBARGADO, ESTE
COLEGIADO ENTENDE QUE A APURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS É VERIFICADA PELO EXAME DO CASO CONCRETO,
BASEADO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO REGISTRADA PELO BACEN.
RESULTANDO, OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, EM PERCENTUAL
EXORBITANTE E ABUSIVO, CABÍVEL A SUA LIMITAÇÃO. COMO SE VÊ, A
PARTE EMBARGANTE NÃO SE CONFORMA COM O RESULTADO DO
JULGAMENTO, RESTANDO NÍTIDA A INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA
DE MÉRITO, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS
ELEMENTOS QUE A PARTE EMBARGANTE SUSCITOU, PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM
INADMITIDOS OU REJEITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.
Conforme a fundamentação do acórdão recorrido, as taxas de juros contratadas
em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de
mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da pactuação, restando
caracterizada a abusividade das referidas taxas.
Com efeito, consoante se extrai do acórdão, as taxas de juros pactuadas foram
de 17% ao mês e 558,01% ao ano, enquanto que as taxas do BACEN para o mês de
referência foram fixadas em 4,12% ao mês e 62,29% ao ano.
No que se refere à questão principal, a jurisprudência do Superior Tribunal de
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