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Movimentações 2025 2024
30/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo de C E V B contra decisão proferida no TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJPE que inadmitiu o recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001531-
88.2023.8.17.2420.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 217-A do Código Penal – CP (estupro de vulnerável), à pena de 42 anos e 6
meses de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 340).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 435). O acórdão
ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA
VÍTIMA. SÚMULA 82 TJPE. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos casos de crime de violência sexual a palavra
da vítima tem relevante valor probatório e, portanto,
estando este retilíneo e corroborado pelas demais provas
constantes dos autos, não há que se falar em absolvição.
2. Recurso não provido. Decisão unânime." (fl. 437)
Em sede de recurso especial (fls. 457/468), a defesa aponta violação ao art.
386, VII, do Código de Processo Penal – CPP, porque o TJPE manteve a condenação
do recorrente, apesar da insuficiência probatória de materialidade e autoria delitivas.
Afirma que um decreto condenatório deve repousar em prova certa e segura, não
sendo suficientes apenas indícios da prática de crime ou presunções de autoria,
situação na qual deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Sustenta, ainda, a violação e interpretação jurisprudencial divergente dada ao
art. 59 do CP, pois o TJPE manteve indevidamente a exasperação da pena-base do
recorrente, apesar de não ter sido apresentada fundamentação idônea para tanto.
Requer a absolvição do recorrente ou, subsidiariamente, o redimensionamento
de sua pena.
Contrarrazões (fls. 470/480).
O recurso especial foi inadmitido no TJPE em razão de: a) óbice da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal – STF; b) ausência de cotejo analítico; c) óbice da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 486/489).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 491/495).
Contraminuta (fls. 498/505).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso
especial (fls. 537/539).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, diante de sua
intempestividade.
Por meio da análise do compulsado e em atenção ao parecer ministerial,
verifica-se que a parte recorrente registrou ciência da decisão agravada prolatada pelo
Tribunal de origem em 2/9/2024, conforme a certidão de fl. 508. No entanto, o
correspondente agravo em recurso especial foi interposto somente em 24/9/2024.
O agravo é, portanto, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, §
5º, e 1.042, caput, ambos do Código de Processo Civil – CPC, bem como do art. 798
do CPP.
Ademais, vale ressaltar que, embora o recorrente tenha sido intimado para
comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição
do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, segundo a
certidão de fl. 511. No entanto, a parte recorrente não demonstrou a ocorrência de
hipótese legal de extensão de prazo recursal, tendo às fls. 515
/516 meramente informado que o advogado responsável pelo feito não atua mais no
escritório de origem do recurso e deixou de comunicar aos demais advogados sobre o
decurso do prazo recursal.
A corroborar, colaciono precedentes desta Corte em casos similares:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial devido à sua intempestividade. A parte
agravante alega que o recurso foi interposto dentro do
prazo, argumentando que a publicação oficial ocorreu em
data posterior à inserção do termo recursal nos autos.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o agravo em
recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze)
dias corridos pode ser considerado tempestivo,
considerando a alegação de equívoco na certidão oficial.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial foi considerado
intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias corridos, conforme os art. 798 do Código de
Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029,
todos do Código de Processo Civil.
4. A parte agravante não comprovou, de forma
idônea, a alegada inexatidão da certidão cartorária,
limitando-se a apresentar prints de tela e imagens de
página da internet, que não são documentos oficiais.
5. A jurisprudência do STJ exige que a prorrogação
do prazo processual seja comprovada por documento
oficial expedido pelo Tribunal de origem ou outro meio
inequívoco.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A intempestividade do
recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze)
dias corridos não pode ser afastada sem comprovação
idônea de falha no sistema eletrônico. 2. A prorrogação do
prazo processual requer documento oficial que ateste a
interrupção do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII,
1.003, § 5º;
CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 1.549.948/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 14/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.511.924/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
20/5/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.889.416/GO, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de
9/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto
contra decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da intempestividade do agravo.
2. O acórdão recorrido foi publicado em 30/7/2024,
e o agravo em recurso especial foi protocolado em
15/8/2024, fora do prazo legal de 15 dias corridos,
conforme o art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de
Processo Penal.
II. Questão em discussão3. A questão em
discussão consiste em saber se a ausência de
comprovação de suspensão do prazo processual no ato da
interposição do recurso torna o agravo em recurso especial
intempestivo.
III. Razões de decidir4. A Corte Superior pacificou o
entendimento de que, sob o CPC/2015, a comprovação de
feriado local ou suspensão do prazo recursal deve ser feita
no ato da interposição do recurso, conforme art. 1.003, §
6º, do CPC/2015.
5. A intempestividade do recurso é considerada
vício grave e insanável, não sendo aplicável o disposto no
parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que trata de
vícios sanáveis.
6. No caso, o agravante não apresentou documento
idôneo comprovando a suspensão do prazo processual no
momento da interposição do agravo em recurso especial,
resultando na intempestividade do recurso.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado
local ou suspensão do prazo recursal deve ser feita no ato
da interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do
CPC/2015. 2. A intempestividade do recurso é vício grave
e insanável, não sendo aplicável o disposto no parágrafo
único do art. 932 do CPC/2015".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994,
VIII;
CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.003, §
6º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 957.821/MS,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j.
20/11/2017, DJe 19/12/2017; STJ, AgInt no AREsp
1731185/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
15/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 1846610/GO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/05/2021, DJe
14/05/2021; STJ, AgRg no AREsp 1540999/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 12/05/2020, DJe 19/05/2020; STJ,
AgRg no AREsp 1524332/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, j.
05/11/2019, DJe 28/11/2019.
(AgRg no AREsp n. 2.750.631/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025,
DJEN de 26/2/2025.)
D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, por
intempestividade, em razão de ter sido interposto fora do
prazo de 15 dias, conforme os arts. 798 do CPP e 994,
VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC.
2. A decisão recorrida foi proferida após o Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia inadmitir recurso
especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do agravante por roubo circunstanciado, com
base no seu reconhecimento pessoal e no conjunto
probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a
doença do advogado, que alegou estar impossibilitado de
exercer a profissão, constitui justa causa para a devolução
do prazo recursal.
4. A defesa alega que o advogado estava
impossibilitado de atuar devido a um problema de saúde, e
que houve esforço para restituir o prazo o mais breve
possível.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a
restituição do prazo recursal é possível em caso de doença
do advogado, desde que seja o único constituído nos autos
e esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou
de substabelecer o mandato.
6. A simples juntada de atestado médico, sem
comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da
profissão ou de substabelecimento de mandato, não
configura justa causa para a devolução do prazo recursal.
7. No caso, não foi comprovada a impossibilidade
total do advogado de exercer a profissão ou de
substabelecer o mandato, não se configurando justa causa
para a devolução do prazo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A restituição do prazo
recursal é possível em caso de doença do advogado,
desde que seja o único constituído nos autos e esteja
totalmente impossibilitado de exercer a função ou de
substabelecer o mandato. 2. A simples juntada de atestado
médico, sem comprovação de absoluta impossibilidade do
exercício da profissão ou de substabelecimento de
mandato, não configura justa causa para a devolução do
prazo recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC,
arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp 1.924.732/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
22/11/2021; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 2/8/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.794.706/RO, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de julho de 2025.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?