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Movimentações 2025 2024
29/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA PREVISTA NO ART. 33 § 4º DA LEI N.
11.343/2006. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 265-266):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
APLICABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem, de
ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2
/3, readequando a pena da paciente para 2 anos, 2 meses e 20
dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento
de 222 dias-multa.
2. A decisão agravada foi proferida após o Tribunal de origem ter
dado parcial provimento ao apelo ministerial, condenando a ré
por tráfico de drogas, sem reconhecer a causa especial de
diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sem
motivação concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
aplicou o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3,
readequando a pena, deve ser mantida, considerando a
ausência de motivação concreta para negar a benesse e a
primariedade da ré.
4. Outra questão em discussão é se o regime inicial semiaberto
e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos são adequados, considerando a quantidade e
natureza das drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada foi mantida, pois a ausência de motivação
concreta para negar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado
justifica a concessão da ordem de ofício.
6. A aplicação do redutor na fração de 2/3 foi considerada
adequada, uma vez que a ré é primária, possui bons
antecedentes e não há elementos que indiquem habitualidade
delitiva.
7. O regime inicial semiaberto foi considerado adequado, pois a
pena foi fixada em patamar inferior a 4 anos, e as circunstâncias
judiciais são desfavoráveis.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos foi considerada insuficiente, devido à quantidade
significativa de drogas apreendidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de motivação concreta para
negar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado justifica a
concessão da ordem de ofício. 2. O regime inicial semiaberto
é adequado quando a pena é inferior a 4 anos e as
circunstâncias judiciais são desfavoráveis. 3. A substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é
insuficiente quando há apreensão de quantidade significativa de
drogas."
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XLIII e
XLVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada
de repercussão geral.
Alega que a quantidade e variedade de drogas apreendidas devem
ser valoradas na terceira fase da dosimetria da pena para afastar a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Argumenta que a quantidade de drogas somente pode ser
considerada em uma das etapas da dosimetria.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 314-325.
É o relatório.
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do
tráfico privilegiado, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 269-
271):
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial
provimento ao apelo ministerial para condenar a ré como
incursa no art. 33, , da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6
anos e 8caput meses de reclusão, no regime inicial
fechado, e pagamento de 666 dias-multa, deixando de
reconhecer a causa especial de diminuição prevista no § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas sem a indicação de motivação
concreta.
Assim, a decisão agravada merece ser mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente
reproduzidos:
"[...]
No tocante à dosimetria da pena, o acórdão recorrido
encontra-se assim fundamentado:
"Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do
Código Penal, e artigo 42, da Lei 11.343/06, fixo a pena
básica acima do mínimo legal, na fração de 1/3 (um terço),
em razão da natureza, quantidade e forma de
acondicionamento das drogas apreendidas, totalizando 06
(seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de
666 (seiscentos e sessenta e seis) dias multa.
Na fase intermediária, ausentes as circunstâncias
agravantes e atenuantes da pena.
Na fase derradeira, ausentes as causas de aumento e
diminuição da pena.
No caso em tela, incabível a incidência da causa especial
de diminuição de pena do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei
11.343/06, como pretende o apelante Thiago, tendo em
vista a sua comprovada reincidência.
Já no caso da ré Jéssica, também não há que se falar na
aplicação da causa especial de diminuição de pena do
parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, haja vista
restar plenamente evidenciado que exercia atividade
criminosa com habitualidade, fazendo, assim, do nefasto
comércio de tóxicos seu meio de vida.
[...]
No tocante ao regime prisional, fica mantido o regime
fechado para o réu Thiago, assim como fixo o regime inicial
fechado para a ré Jéssica, para início de cumprimento de
suas penas, pois, tratando- se de crime de tráfico, referido
regime é o único capaz de prover ressocialização dos
increpados, tendo em vista que suas limitações são as
mais rigorosas possíveis, ensejando a reflexão e a
repressão do impulso delitivo. Ademais, a Lei 11.464, de
28 de março de 2007, que alterou a redação do artigo 2º
da Lei 8.072/90, permitiu a progressão de regime aos
condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados.
No caso em exame, a inviabilidade da fixação de regime
prisional menos gravoso é reforçada no fato de que os
apelantes mantinham em depósito, para difusão ilícita, as
drogas apreendidas.
Pelo mesmo motivo, inviável a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritiva de direitos.
Ademais, a determinação legal de que o início do
cumprimento da reprimenda se dê em regime prisional
fechado, por si só, denota a absoluta incompatibilidade dos
crimes hediondos e equiparados com as penas
alternativas.
[...]
Ante o exposto, AFASTADA A PRELIMINAR ARGUIDA,
NEGO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E DOU
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL,
apenas para condenar a ré JÉSSICA MAIARA QUINZOTE,
como incursa no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, às
penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e
pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias
multa, em regime fechado, ficando, no mais, mantida a r.
sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos
fundamentos." (e-STJ, fls. 39-41; sem grifos no original)
De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e
não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem
organizações criminosas.
No caso, da leitura dos trechos acima transcritos, observa-se
que o Tribunal de origem deixou de reconhecer a causa especial
de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas sem a
indicação de motivação concreta em relação à paciente.
Logo, na ausência de fundamento para se negar a benesse em
comento e certificada a primariedade, os bons antecedentes,
bem como a falta de elementos que indiquem a habitualidade
delitiva da agente, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
deve ser aplicada no índice de 2/3.
Confira-se os seguintes precedentes que respaldam esse
entendimento:
(...)
Nesse contexto, mantenho a pena-base em 6 anos e 8 meses
de reclusão e 666 dias-multa. Na segunda fase, ausentes
circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena permanece
inalterada. Na terceira fase, conforme razões acima expostas,
reduzo-a em 2/3, pela causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, tornando-a definitiva . em 2 anos, 2 meses e 20
dias de reclusão mais 222 dias-multa
Estabelecida a sanção corporal em patamar inferior a 4 anos e
sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o regime inicial
semiaberto é o adequado para a reprovação do delito, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP (AgRg no AREsp 825.711
/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
DJe 3/03/2016; AgRg no REsp 1.438.369/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe01/09/2015).
Por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito mostra- se insuficiente, em razão da falta do
atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP),
especificamente a quantidade de droga apreendida - 2.126,86g
de cocaína e 1.522,04g de maconha -, (HC 390.554/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo,
concedo a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do tráfico
privilegiado na fração de 2/3, e readequar a reprimenda final da
paciente para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime
inicial semiaberto, mais pagamento de 222 dias-multa." (e-STJ,
fls. 212-217)
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 33,
caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, motivo pelo qual
eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou
indireta, não legitimando a interposição do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Tráfico
privilegiado. Alegação de violação de preceitos da Constituição
Federal. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279
do STF. Matéria infraconstitucional. Precedentes. Regimental
não provido.
1. As alegadas contrariedades à Constituição Federal reclamam
o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos,
o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula
nº 279/STF.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(ARE n. 1.520.035 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda
Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.)
3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de julho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
04/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343
/2006. APLICABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão
que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3,
readequando a pena da paciente para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, mais pagamento de 222 dias-multa.
2. A decisão agravada foi proferida após o Tribunal de origem ter dado parcial provimento ao
apelo ministerial, condenando a ré por tráfico de drogas, sem reconhecer a causa especial de
diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sem motivação concreta.
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou o redutor do tráfico
privilegiado na fração de 2/3, readequando a pena, deve ser mantida, considerando a ausência de
motivação concreta para negar a benesse e a primariedade da ré.
4. Outra questão em discussão é se o regime inicial semiaberto e a não substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos são adequados, considerando a quantidade e
natureza das drogas apreendidas.
5. A decisão agravada foi mantida, pois a ausência de motivação concreta para negar a aplicação
do redutor do tráfico privilegiado justifica a concessão da ordem de ofício.
6. A aplicação do redutor na fração de 2/3 foi considerada adequada, uma vez que a ré é
primária, possui bons antecedentes e não há elementos que indiquem habitualidade delitiva.
7. O regime inicial semiaberto foi considerado adequado, pois a pena foi fixada em patamar
inferior a 4 anos, e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi considerada
insuficiente, devido à quantidade significativa de drogas apreendidas.
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de motivação concreta para negar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado justifica a concessão da ordem de ofício. 2. O regime inicial semiaberto é
adequado quando a pena é inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. 3. A
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é insuficiente quando há
apreensão de quantidade significativa de drogas."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art.
44, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 840.974/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 15.12.2016; STJ, AgRg no AREsp 825.711/RJ, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 3.03.2016; STJ, AgRg no REsp 1.438.369/SP, Rel. Min. Gurgel
de Faria, Quinta Turma, DJe 01.09.2015; STJ, HC 390.554/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.05.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 02 de junho de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
13/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
07/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de JESSICA MAIARA QUINZOTE , em que se aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que, em primeira instância, a paciente foi absolvida da imputação
da prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, com
fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo ministerial
para condenar a paciente como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de
6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 666 dias-multa.
No presente writ, alega a defesa, em suma, que "as provas produzidas sejam em
inquérito policial ou nesta presente audiência de instrução e julgamento não demostram as
mínimas condições para ensejar que a Ré estaria praticando crime de tráfico de drogas conforme
denúncia oferecida." (e-STJ, fl. 14)
Aduz que a paciente faz jus ao redutor do tráfico privilegiado, ao regime inicial
aberto, bem como à prisão domiciliar.
Requer a absolvição da ré. Subsidiariamente, pede a reforma da dosimetria, com a
fixação do regime inicial aberto. Alternativamente, pleiteia a concessão da prisão domiciliar.
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 59).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 65-195).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, se
conhecida, que seja denegada a ordem (e-STJ, fls. 198-205).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, observa-se que o pedido de concessão da prisão domiciliar não foi objeto
de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema diretamente por este
Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC 345.592/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXT A TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017; HC
279.802/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
24/04/2014, DJe 05/05/2014)
Quanto à pretensão de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
melhor sorte não assiste à defesa.
Verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido
como fundamento no acórdão recorrido (auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência de
autoria conhecida, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e laudo químico-toxicológico
definitivo), de que a paciente e o corréu tinham em depósito, para a entrega a consumo de
terceiros, 2.126,86g de cocaína e 1.522,04g de maconha , sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a
ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é
suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o
ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou
conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).
Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em
harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, como ocorreu na hipótese.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA
FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório
amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a
ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de
modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria
necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos,
procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais
provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra
testemunha. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017)
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS
PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS
CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE . HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
[...]
2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos
investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não
demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em
hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo
conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de
maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões
consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e
incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais
prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do
paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das
testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova,
fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.
[...]
8. Habeas corpus não conhecido."
(HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017)
Desse modo, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova
suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o
que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017.
No tocante à dosimetria da pena, o acórdão recorrido encontra-se assim
fundamentado:
"Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e artigo 42, da
Lei 11.343/06, fixo a pena básica acima do mínimo legal, na fração de 1/3 (um
terço), em razão da natureza, quantidade e forma de acondicionamento das
drogas apreendidas, totalizando 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e
pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias multa.
Na fase intermediária, ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.
Na fase derradeira, ausentes as causas de aumento e diminuição da pena.
No caso em tela, incabível a incidência da causa especial de diminuição de pena
do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, como pretende o apelante
Thiago, tendo em vista a sua comprovada reincidência.
Já no caso da ré Jéssica, também não há que se falar na aplicação da causa
especial de diminuição de pena do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06,
haja vista restar plenamente evidenciado que exercia atividade criminosa com
habitualidade, fazendo, assim, do nefasto comércio de tóxicos seu meio de vida.
[...]
No tocante ao regime prisional, fica mantido o regime fechado para o réu Thiago,
assim como fixo o regime inicial fechado para a ré Jéssica, para início de
cumprimento de suas penas, pois, tratando- se de crime de tráfico, referido regime é o
único capaz de prover ressocialização dos increpados, tendo em vista que suas
limitações são as mais rigorosas possíveis, ensejando a reflexão e a repressão do
impulso delitivo. Ademais, a Lei 11.464, de 28 de março de 2007, que alterou a
redação do artigo 2º da Lei 8.072/90, permitiu a progressão de regime aos
condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados.
No caso em exame, a inviabilidade da fixação de regime prisional menos gravoso é
reforçada no fato de que os apelantes mantinham em depósito, para difusão ilícita, as
drogas apreendidas.
Pelo mesmo motivo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritiva de direitos. Ademais, a determinação legal de que o início do cumprimento
da reprimenda se dê em regime prisional fechado, por si só, denota a absoluta
incompatibilidade dos crimes hediondos e equiparados com as penas alternativas.
[...]
Ante o exposto, AFASTADA A PRELIMINAR ARGUIDA, NEGO PROVIMENTO
AO APELO DEFENSIVO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
MINISTERIAL, apenas para condenar a ré JÉSSICA MAIARA QUINZOTE, como
incursa no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito)
meses de reclusão e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias multa, em
regime fechado, ficando, no mais, mantida a r. sentença condenatória, por seus
próprios e jurídicos fundamentos." (e-STJ, fls. 39-41; sem grifos no original)
De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de
tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
No caso, da leitura dos trechos acima transcritos, observa-se que o Tribunal de
origem deixou de reconhecer a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas sem a indicação de motivação concreta em relação à paciente.
Logo, na ausência de fundamento para se negar a benesse em comento e certificada a
primariedade, os bons antecedentes, bem como a falta de elementos que indiquem a
habitualidade delitiva da agente, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas deve ser aplicada
no índice de 2/3.
Confira-se os seguintes precedentes que respaldam esse entendimento:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA
LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS
CONCRETOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE.
PATAMAR MÁXIMO. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DA
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DE
DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. NE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ. APLICAÇÃO.
DEFERIMENTO.
1. Não sendo indicado fundamento concreto para justificar a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/2, deve ser aplicada a
fração máxima.
[...]
3. Agravo regimental improvido, determinando-se a execução provisória da pena."
(AgRg no AREsp 840.974/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017)
Nesse contexto, mantenho a pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-
multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena permanece
inalterada. Na terceira fase, conforme razões acima expostas, reduzo-a em 2/3, pela causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tornando-a definitiva em 2 anos, 2 meses e 20
dias de reclusão mais 222 dias-multa .
Estabelecida a sanção corporal em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis as
circunstâncias judiciais, o regime inicial semiaberto é o adequado para a reprovação do delito,
nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP (AgRg no AREsp 825.711/RJ, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 3/03/2016; AgRg no REsp 1.438.369/SP,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 01/09/2015).
Por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito
mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do
CP), especificamente a quantidade de droga apreendida - 2.126,86g de cocaína e 1.522,04g de
maconha -, (HC 390.554/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem , de
ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, e readequar a reprimenda
final da paciente para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão , no regime inicial semiaberto, mais
pagamento de 222 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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