Informações do processo 2024/0391651-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2771851
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 07/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

07/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso
especial.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná assim ementado:

"AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO
CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DAS
PARTES. PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES DO AUTOR, DE OFENSA

(A) AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. APELO QUE SE
VOLTA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. COMUNICAÇÃO AO
NUMOPEDE. INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA

(B) QUE PODE SER REALIZADA PELA PARTE INTERESSADA SEM A
INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. PRAZO

(C) PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS CUJO TERMO INICIAL É A DATA DA CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA
(CDC,

(D) ART. 51,  §   1º). TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM

SIGNIFICATIVAMENTE O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO PARA
OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO
CENTRAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DEMAIS CONTRATOS SOB PENA DA
INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC. SÚMULA 530 DO STJ. REDUÇÃO
DEVIDA. LIMITAÇÃO A VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEFINIÇÃO DO PARÂMETRO ADEQUADO PARA AFERIR

(E) ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EMPRÉSTIMOS QUE NÃO
SE DESTINARAM INTEGRALMENTE À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE QUANTIAS RESIDUAIS EM FAVOR DO
CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO PARÂMETRO RELATIVO A
“OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO
PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS"
(SÉRIE 20743). UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO AFERIDA PELO
BANCO CENTRAL RELATIVA A “OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES –
PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO" (SÉRIE 20742).
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM DEZ POR

(F) CENTO DO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE
MINORAÇÃO. PATAMAR MÍNIMO ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. VALOR ELEVADO DO PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO
ENSEJA O ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 1.076) MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR

(G) FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSOS NÃO PROVIDOS" (e-STJ
fls. 684/685).

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação do art. 421 do
Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que no
mútuo bancário, os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos
apenas se comparadas as taxas contratadas com a média de mercado.

Aduz que:

"(...)

no caso de entendimento diverso e determinação para sua
revisão, devem ser aplicadas as séries “20742 - Taxa média de juros das
operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal
não consignado" e “25464 - Taxa média mensal de juros das operações de
crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal não
consignado" e não a série “25465 - Taxa média mensal de juros das
operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal
não consignado vinculado à composição de dívidas" que fora
equivocadamente aplicada nos presentes autos" (e-STJ fl. 280).

Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o Recurso
Especial nº 1.821.182/RS.

Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 395).

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

Insurge-se a recorrente contra o acórdão do tribunal de origem que
reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários firmados
entre as partes ora litigantes.

Aponta, para tanto, contrariedade ao art. 421 do Código Civil, que dispõe o
seguinte:

"Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da
função social do contrato.

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão
o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão
contratual. "

Verifica-se que o dispositivo legal indicado como malferido não tem
comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido,
tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente, situação em que a

jurisprudência desta Corte Superior considera deficiente a fundamentação recursal,
incidindo, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF.

A propósito:

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO NA
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO
DESTA CORTE. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)

3. É deficiente a argumentação do recurso especial quando o dispositivo de
lei apontado como violado não possui comando normativo para sustentar a
tese defendida pela parte recorrente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.697/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. DANO M ORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGAMENTO
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 944 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO
PARA AMPARAR A TESE DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA
DESPROPROCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.

(...)

4. O apontado art. 944 do CC não têm comando normativo para amparar a
tese de juros, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse
ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.

(...)

6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO."

(AgInt no AREsp n. 2.059.944/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
13/12/2022)

Nota-se, também, que o artigo supramencionado não foi objeto de debate
pelo acórdão do tribunal local, sequer de modo implícito, e não foram suscitados da
forma devida em embargos de declaração, com a finalidade de sanar omissão
porventura existente.

Por esse motivo, ausente o indispensável prequestionamento, incide o
disposto na Súmula n° 282/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ".

Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do
dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da
Súmula nº 284/STF.

A simples menção da norma federal no corpo do recurso não é suficiente
para suprir a exigência constitucional. É indispensável a demonstração específica de
qual artigo de lei federal foi interpretado de forma dissonante pelos arestos
confrontados.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAL E MORAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APARTAMENTO RESIDENCIAL POR
MEIO DO SUBSIDIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º
7 DO STJ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. AUSÊNCIA DE
DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N.ºs 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO
(ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

[...]

2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a
ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o
conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a
ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º
284 do STF.

3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III,
c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente
ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação
divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n.º 284 do STF.
[...]

6. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 1.834.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022)

Por fim, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da
demonstração da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do
fumus boni iuris, o que não restou configurado nos presentes autos.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por
cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15%
(quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for
o caso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de novembro de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

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Retirado da página 9417 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 13162 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 4466 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão