Informações do processo 2024/0390210-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2771614
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu
recurso especial.

O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, assim ementado (fls. 349, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO REVISIONAL- CONTRATOS DE
EMPRÉSTIMO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA
– EXCESSO – REPETIÇÃO SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL – FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. São
considerados abusivos os juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a
taxa média praticada pelo mercado, para a mesma modalidade negocial, no mês
da contratação, tal como divulgada pelo BACEN. 2. Diante da impossibilidade de
mensuração do proveito econômico obtido, deve ser adotado o critério da
equidade para fixação da verba honorária sucumbencial, nos termos do disposto
no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Embargos de declaração rejeitados (fls. 368 - 372, e-STJ).

Em suas razões de recurso especial (fls. 376 - 407, e-STJ), a agravante
aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 1.026, §2º,
do CPC, sustentando, em suma (i) que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve
ser observada, não havendo falar em abusividade; (ii) não deve ser aplicada multa pela
oposição dos embargos de declaração, visto que não tem caráter protelatório.

Sem contrarrazões.

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls.
556 - 558, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 561 - 569, e-
STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o
processamento do apelo.

É o relatório.

Decide-se.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Consoante relatado, a insurgente sustenta que a taxa de juros pactuada
deve ser observada, não havendo falar em abusividade no caso dos autos.

No particular, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatório dos
autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas
contratuais, o Tribunal a quo assim decidiu (fl. 352, e-STJ):

Considerando o parâmetro adotado e, comparando a taxa contratada com a
média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma natureza, é
possível concluir que todos os contratos possuem taxa de juros remuneratórios
abusivas.

Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após a interpretação
das cláusulas contratuais, apreciou detalhadamente as circunstâncias fáticas que
levaram a conclusão pela abusividade das taxas aplicadas pela instituição financeira,
indo além da superioridade dos juros à taxa média de mercado.

Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria promover o reexame do
arcabouço fático probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais,
providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de
questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7
do STJ. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os
parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito
dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de
abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da
média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho
conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 3. Agravo interno
a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe
03/10/2019)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA
SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O STJ consolidou o seguinte
entendimento em julgamento de demanda repetitiva: "Em qualquer hipótese, é
possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros
remuneratórios praticados." (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, Dje de 19.5.2010) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem
reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios ao avaliar o contexto
fático e probatório dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada
esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ. 3. "O reconhecimento da
abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros
remuneratórios) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra

Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 4. Agravo interno a que se
nega provimento. (AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019)

Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7 do
STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as
conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de
entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas
em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 5. A incidência da Súmula 7 do STJ
prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta
Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no
AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)

Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ, restando prejudicada, por
conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.

2. Por fim, o tribunal local entendeu que os embargos de declaração opostos
foram manifestamente protelatórios, pois a decisão recorrida está devidamente
fundamentada, aplicando a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. (fl. 371, e-STJ):

Em tempo, é nítido o caráter protelatório dos embargos, porquanto inexistentes
quaisquer das hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do CPC. É clara a
intenção da embargante em rediscutir a matéria e reformar o acórdão atacado,
não sendo os embargos, portanto, o meio adequado para tanto.

Neste contexto, para alterar o entendimento da Corte local e concluir que
não deve ser atribuído o caráter procrastinatório aos aclaratórios, seria necessário
promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via
eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.

Destaca-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR.
PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, 1.022, I e
II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DESFAZIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. DESISTÊNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão
quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo
integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória
para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A
oposição dos segundos embargos de declaração reproduzindo os argumentos
fulcrais do primeiro já examinados e rejeitados traduz mau uso do recurso

integrativo e configura intuito protelatório passível de repreensão com a multa
prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Afastar as conclusões do acórdão no
tocante ao caráter procrastinatório dos embargos de declaração, ensejadores da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria, necessariamente,
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de
recurso especial, por força do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A alteração das
conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório
da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 4. Agravo
interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.333.503/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

Portanto, de rigor a incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, §
11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do
CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

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25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/10/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 13139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 4478 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão