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Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no
art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 12/12/2023 contra
ato atribuído ao Prefeito do Município de Simão Dias/SE objetivando a anulação de ato
administrativo que culminou em sua demissão do cargo de Professor, decorrente de
processo administrativo disciplinar.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE denegou a
segurança pleiteada, ficando consignada a inexistência de garantia constitucional ao
duplo grau de jurisdição administrativa.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL
(PROFESSOR DE MATEMÁTICA), ATRAVÉS DE DECISÃO DE PAD – PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, OBSERVANDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RECURSO ADMINISTRATIVO
NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
AUSENTE O ARGUMENTADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. DECISÃO UNÂNIME.
Não foram opostos embargos de declaração.
O Recorrente alega, em síntese, que: a) houve ofensa ao devido processo legal,
uma vez que não foi aberto prazo para interposição de recurso administrativo; e b) falta
razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da pena de demissão.
Pleiteia o deferimento de medida liminar, com vistas a suspender os efeitos da
portaria demissional, com a consequente reintegração ao cargo anteriormente ocupado.
Apresentadas contrarrazões.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O Ministério Público Federal se manifesta pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC."
No caso dos autos, o Impetrante/Recorrente busca a concessão de segurança,
com vistas a invalidar ato administrativo que determinou sua demissão do cargo de
Professor Municipal, Disciplina Matemática, ao argumento de que não teria ocorrido o
duplo grau administrativo, bem como de que a pena aplicada foi desproporcional.
Pois bem.
Nos termos da jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça, não há, na
Constituição de 1988, garantia de duplo grau de jurisdição administrativa.
Veja-se:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PODER JUDICIÁRIO.
FISCALIZAÇÃO. SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE. MULTA. NORMA SECUNDÁRIA. POSSIBILIDADE. LEI MATERIAL.
AUTORIZAÇÃO.
1. O STJ possui o entendimento de que: a) não há, na Constituição de 1988, garantia
de duplo grau de jurisdição administrativa; e b) o oferecimento de denúncia criminal por
autoridade que, em razão de suas atribuições legais, seja obrigada a fazê-lo, não a inabilita,
só por isso, a desempenhar suas funções como autoridade julgadora no processo
administrativo.
(...)
7. "Esta Corte possui entendimento de que o mandado de segurança não é meio
adequado para a análise da proporcionalidade e razoabilidade da penalidade administrativa
imposta a servidores públicos, por não admitir dilação probatória." (AgInt no MS
25.618/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022,
DJe de 1/12/2022).
8. Recurso ordinário não provido.
(RMS n. 63.272/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
19/9/2023, DJe de 20/10/2023.)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS CONTRA DECISÃO DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. INEXISTE AUTORIDADE SUPERIOR COMPETENTE
PARA APRECIAR O RECURSO. AUSÊNCIA DE GARANTIA AO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Cinge-se a controvérsia acerca da competência para apreciar recurso
administrativo interposto contra decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça do
Estado de São Paulo, em Pedido de Providências.
II - O art. 39 da Lei Estadual n. 10.177/98 estabelece que a competência para
conhecer do recurso será da autoridade imediatamente superior àquela que praticou o ato.
Na hipótese, não há estipulação legal ou regimental de autoridade superior ao Corregedor-
Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
III - Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que não há, na
Constituição de 1988, garantia de duplo grau de jurisdição administrativa.
IV - Recurso improvido.
(RMS n. 50.558/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMARCAÇÃO DE
TERRAS INDÍGENAS. ESGOTAMENTO DO LAPSO ASSINALADO NO ART. 67 DO
ADCT. PRAZO ASSINALADO EM FAVOR DA DEMARCAÇÃO E DOS INTERESSES
DOS INDÍGENAS. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL AO DUPLO
GRAU ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. NULIDADE DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
(...)
2. Esta Corte, na esteira da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal,
assentou o entendimento segundo o qual não há, na Constituição de 1988, garantia de duplo
grau de jurisdição administrativa.
(...)
5. Mandado de segurança denegado.
(MS n. 10.269/DF, relator Ministro José Delgado, relator para acórdão Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 14/9/2005, DJ de 17/10/2005, p. 162.)
Ademais, é cediço que "o mandado de segurança não é meio adequado para a
análise da proporcionalidade e razoabilidade da penalidade administrativa imposta a
servidores públicos, por não admitir dilação probatória" (AgInt no MS 25.618/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de
1/12/2022).
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
DELEGADO DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS
ADMINISTRATIVA E PENAL. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PROBATÓRIA. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA
VEDADA NESTA VIA ESTREITA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, objetivando a anulação do PAD e da
Portaria os quais culminaram na demissão do autor, bem como a sua reintegração ao cargo
de Delegado da Polícia Federal.
2. A simples alegação de que a autoridade coatora incorreu em erro na valoração das
provas testemunhais produzidas no âmbito do PAD, quando comparadas a outros elementos
formados na ação penal, não constitui fundamento que evidencie a existência do direito
líquido e certo pretendido pelo autor e exigível por este rito sumaríssimo, de forma que tal
ilação deve ser veiculada em ação ordinária, a qual admite dilação probatória.
3. O remédio constitucional não é o meio adequado para questionar a razoabilidade ou
proporcionalidade da pena aplicada no processo administrativo disciplinar, nem rever ou
revalorar as provas colhidas durante a instrução procedimental, quando inexiste flagrante e
manifesto abuso praticado pela autoridade apontada como coatora, visto que deve encerrar
um juízo de certeza imediata quanto à ilegalidade perpetrada, a olho nu, e não apenas a sua
mera probabilidade incerta, mediante ampla revisão dos autos processuais e dos argumentos
constantes no parecer conclusivo, funcionando, nesta acepção, como uma instância revisora
do mérito administrativo.
4. "Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa em
razão do amplo conjunto probatório produzido nas instâncias administrativas, bem como
não é o mandado de segurança o meio adequado para ser usado como recurso, a fim de
discutir fatos e provas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das provas
produzidas no procedimento administrativo disciplinar nessa via mandamental." (AgInt no
RMS n. 70.522/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS n. 26.718/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção,
julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE
SERVIDOR PÚBLICO. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE NA PENA DE DEMISSÃO APLICADA. SÚMULA
650/STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidor público contra ato do
Ministro do Estado da Justiça consubstanciado na Portaria 245 de 19/12/2018, que lhe
aplicou a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal.
2. A comissão disciplinar, após exaustivo trabalho investigativo, concluiu que o
impetrante havia incorrido nas condutas descritas nos arts. 117, IX (valer-se do cargo para
lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública), e 132,
IV (improbidade administrativa), da Lei 8.112/1990. Não houve a comprovação de nenhuma
nulidade no procedimento, e a pena de demissão foi aplicada considerando a constatação
dos fatos pelas provas juntadas e produzidas no respectivo processo administrativo
disciplinar (PAD) 3. Para rever a conclusão obtida no PAD seria necessária ampla dilação
probatória, o que não é possível na estreita via do mandado de segurança, que pressupõe a
existência de direito líquido e certo comprovado mediante prova pré-constituída.
4. Consoante o teor da Súmula 650/STJ, "a autoridade administrativa não dispõe de
discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas
as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei n. 8.112/1990". Logo, não há que se falar em
desproporcionalidade da sanção aplicada.
5. Segurança denegada.
(MS n. 25.053/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado
em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
Neste contexto, não merece reparos o acórdão ora recorrido.
Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
Ministro Francisco Falcão
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?