Informações do processo 2024/0392335-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2177307
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/10/2024 a 07/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

07/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DA MARINHA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO OMISSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a
desconstituição da CDA n. 70622041184-40, oriunda do Processo
Administrativo n. 04967 607878/2022-27, referente à taxa de ocupação de
terreno de marinha do exercício. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o
recurso especial foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 140.029,14
(cento e quarenta mil, vinte e nove reais e quatorze centavos).

II - No que trata da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC
/2015, com razão a União a esse respeito, porquanto omisso o aresto
recorrido de questões relevantes suscitadas nos embargos aclaratórios
opostos, notadamente de que caberia à empresa recorrida manter atualizado
seu cadastro perante os órgãos da administração pública, que somente ela
deu causa à citação pessoal em endereço antigo, de filial extinta, na medida
em que descumpriu seu dever de manter atualizado seu cadastro perante a
SPU/RJ, bem assim que lhe competiria comunicar, previamente, a
transferência onerosa de direitos sobre o terreno de marinha, e, ainda,
promover o pagamento do laudêmio devido.

III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial,
anulando o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, para que haja novo julgamento que enfrente as
questões não analisadas anteriormente.

IV - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 05 de maio de 2025.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 16823 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão