Informações do processo 2024/0392088-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2771838
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/10/2024 a 20/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

20/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante não
impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela Corte de origem
para inadmitir o recurso especial, consistentes na incidência das Súmulas 5 e
7/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte agravante limitou-se a reproduzir
os argumentos de mérito apresentados no recurso especial, sem atacar
concretamente os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) avaliar se a simples
repetição das razões de mérito do recurso especial atende aos requisitos do
princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos
fundamentos da decisão agravada, especialmente no que concerne à
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, configura vício formal que impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o disposto no art.
932, III, do CPC/2015 e no entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o
recorrente ataque de forma concreta e específica os fundamentos da decisão
agravada, sendo insuficiente a mera repetição dos argumentos de mérito
apresentados no recurso especial.

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe o dever processual de
fundamentação específica, a fim de que o juízo ad quem possa examinar
adequadamente a insurgência, sob pena de inadmissibilidade do recurso.

6. A reiteração de argumentos de mérito, sem impugnação direta aos
fundamentos da decisão agravada, demonstra a inadequação formal das razões
recursais, inviabilizando a análise do agravo interno e atraindo a aplicação da
Súmula 182/STJ.

IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator


Retirado da página 323 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 2972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão