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Movimentações 2025 2024
01/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
25/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
18/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA
DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ, E
ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZENOR ZAMBAN e
NILSE MARIA ZAMBAN, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no
art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, assim ementado (fl. 322):
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
DANO AMBIENTAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRINCÍPIO
DA PRECAUÇÃO – POSSIBILIDADE – AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA
MATRÍCULA DO IMÓVEL - PODER GERAL DE CAUTELA – RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Pela interpretação conjugada do artigo 6.º, inciso VIII, do CDC c/c o artigo
21, da Lei n.º 7.347/1985 e o princípio da precaução, mostra-se perfeitamente
aplicável a inversão do ônus da prova em benefício do Ministério Público.
O princípio da inversão do ônus da prova em matéria ambiental deriva da
proteção à coletividade, da mesma maneira que garante o direito do acusado
de comprovar que sua conduta não provocou um ilícito ambiental.
A averbação da existência da ação na matrícula do imóvel é cabível com base
no poder geral de cautela, resguardando o direito de terceiros, sobretudo em
razão da natureza propter rem da obrigação de reparar o dano ambiental.
Precedentes.
Em seu recurso especial de fls. 333-361, sustentam as partes recorrentes suposta
violação, pelo Tribunal de origem, a dispositivos de lei federal e da CF, ao alegarem que:
"O julgado recorrido centrou a discussão na admissibilidade ou não da
inversão do ônus da prova em matéria ambiental, enquanto o recorrente
direcionou para a inversão de maneira 'automática', sem análise dos requisitos
para o deferimento, o que não foi apreciado pelo acórdão recorrido. [...] Houve
prequestionamento na interposição do agravo de instrumento registrando os
devidos dispositivos legais invocados, sendo eles, o artigo 5º, incisos II, LIV e
LV, bem como artigo 225, todos da Constituição Federal; artigo 373 do
Código de Processo Civil; artigo 6º, VIII do Código de Defesa do
Consumidor; artigos 8º §3º, 19 e 21 da Lei da Ação Civil Pública; e artigos
188, 393, 927 e 945 do Código Civil. [...] A inversão automática do ônus da
prova em ações judiciais ambientais viola esses dispositivos legais, pois: 1) A
violação ao artigo 373 do Código de Processo Civil, ocorre quando transfere o
ônus da prova para o réu, mesmo que este não seja o autor da ação; 2) A
violação ao artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ocorre ao não
exigir que o autor da ação demonstre a probabilidade do direito, além de
extrapolar competência da legislação processual civil, nos termos do CPC e da
Lei de Introdução às Normas Brasileiras; 3) Viola os artigos 8º §3º, 19 e 21 da
Lei da Ação Civil Pública, pois não exige que o autor da ação demonstre o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] O ponto principal
do agravo de instrumento e do presente recurso não é a possibilidade ou não
de inversão do ônus da prova em ações ambientais, mas a sua
excepcionalidade que tem sido negligenciada em casos como dos autos , já que
deve ser aplicada somente quando for comprovada a dificuldade da parte
autora em produzir a prova do fato constitutivo de seu direito e quando for
demonstrado a presença de risco grave ou irreversível ao meio ambiente.
[...] Tal situação bastaria para reforma da decisão a quo, que não fez análise do
caso concreto, deferindo precipitadamente a inversão do ônus probatório com
simplória e distorcida interpretação normativa, laborando de maneira
demasiadamente prematura e desatenta a estes comandos. Não obstante,
ratificando o entendimento supracitado, há diversas decisões no sentido de
indeferir inversão do ônus da prova quando 'ausente a prova do desequilíbrio
para a inversão do ônus probatório', também quando o 'demandante possui
condições de produzir prova', bem como que 'A Súmula 618 dispõe que a
inversão do ônus da prova se aplica às ações de degradação ambiental todavia,
tal inversão não é automática, merecendo ser analisada no caso concreto' ." (fls.
335-339).
No mais, entendem por haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em
testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e nos paradigmas apresentados
no recurso especial.
O Tribunal de origem, às fls. 392-405, inadmitiu o recurso especial sob os
seguintes fundamentos:
" 1.
QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS (art.
105, III, 'a', da CF ).
Relativamente à propalada violação dos arts. 8º, §3º, 19 e 21 da Lei n. 7.347
/85; art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 373 do Código de
Processo Civil; e arts. 188, 939, 927 e 945 do Código Civil , assim decidiu este
Tribunal, conforme trecho de seu voto condutor (fls. 324-325 dos autos do
agravo de instrumento):
[...]
Ora, além de o entendimento perfilhado no acórdão recorrido estar em perfeita
consonância com a orientação do Tribunal da Cidadania a respeito da matéria,
rever as premissas fáticas adotadas e o convencimento obtido por este
Tribunal com base nas provas produzidas, para assim modificar o julgado e
acolher o pleito recursal, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto
fático-probatório dos autos. Confira-se:
[...]
Assim, a pretensão recursal esbarra nas Súmulas 7 e 83 do STJ, não havendo
como dar seguimento ao presente recurso.
2.
QUANTO AO SUSCITADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (art. 105, III,
alínea 'c', da C. F).
No que concerne à existência de divergência jurisprudencial , o recurso, do
mesmo modo, não está apto à abertura de instância. Superada a arguição de
que a decisão recorrida tenha contrariado tratado ou lei federal, ou negado-lhes
vigência (nos termos do art. 105, III, alínea 'a' , da Constituição Federal),
prejudicada, de igual maneira, está a análise do recurso interposto com
fundamento na alínea 'c' do mesmo dispositivo legal.
Isso porque inadmitido o recurso especial pela impossibilidade do reexame de
provas ou, ainda, pelo fato de que o acórdão recorrido se encontra em
conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior, ou
mesmo com Súmula ou, ainda, com precedentes ou temas debatidos naquela
mesma instância, torna- se inadmissível seu processamento por alegação de
suposto enquadramento na alínea 'c' do mesmo dispositivo constitucional
(dissídio jurisprudencial), eis que ausente, em tese, a similitude fática entre os
acórdãos, consoante exaustivamente tem sido afirmado pacificado pelo mesmo
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse norte, coleciono os seguintes julgados:
[...]."
Em seu agravo, às fls. 411-438, as partes agravantes alegam não ser caso de
incidência do enunciado da Súmula n. 7 e n. 83 do STJ, porquanto:
"[...] distorce aplicação das Súmulas 7 e 83 para reafirmar seu próprio
entendimento em detrimento de outra interpretação do agravante acerca do
posicionamento do STJ sobre esta matéria que, com a devida vênia, foi
realizada de maneira genérica pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
[...] a decisão agravada faz para contrapor estes argumentos, apresentando
genericamente a negativa de vigência baseada nas Súmulas 7 e 83 do STJ,
complementando de maneira absolutamente simplória com mais um único
parágrafo no sentido de que 'independentemente do ângulo de análise,
imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não
supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação'. A decisão
agravada é tão genérica quanto a discussão que se coloca em pauta motivadora
do agravo de instrumento, merecendo uma ampliação da capacidade de debate
técnico em matéria processual ambiental, evitando premissas genéricas que
violam e cerceiam direitos basilares do processo cível brasileiro. [...] Isto,
portanto, não é reexame de conjunto fático-probatório, mas é a análise de um
verdadeiro desequilíbrio na distribuição do ônus da prova, posto que de um
lado, o Ministério Público Estadual conta com um órgão auxiliar chamado
núcleo de geoprocessamento (Nugeo) para produzir provas técnicas, validadas
por uma parceria firmada pelo parquet com a mais bem conceituada
universidade particular do estado do Mato Grosso do Sul, em seu Centro
Integrado de Proteção e Pesquisa Ambiental (CEEIPPAM), localizado nas
dependências da Universidade Católica Dom Bosco e de outro lado o
verdadeiro hipossuficiente que é o agravante, desprovido de todo este aparato
tecnológico." (fls. 414-418).
Ademais, pugnam por terem atendido aos requisitos para interposição do recurso
especial com base no permissivo constitucional dado pela alínea c , ao entender que:
"Conforme bem salientado em uma das ementas, dentre os diversos outros
grifos próprios, feitos em destaque acima, a questão já foi decidida até mesmo
pelo Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental em Recurso Especial
nº 1.412.664/SP, no sentido de que apenas seria prudente a inversão do ônus
probatório em matéria ambiental quando 'em face da complexidade probatória
que envolve demanda ambiental, como é o caso, e diante da hipossuficiência
técnica e financeira do autor, entendeu pela inversão do ônus da prova'. Enfim,
a inversão automática do ônus da prova em ações judiciais ambientais é
inconstitucional e viola diversos dispositivos legais. A questão é relativamente
simples e não demanda maiores delongas, muito menos se deveria
negligenciar as razões recursais e uma discussão de tamanha importância
quanto à imoderada inversão automática do ônus probatório em matéria
ambiental, pois de tal forma, admite-se a violação à preceitos constitucionais
basilares como a legalidade, o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa. [...] Neste sentido, resumem-se os seguintes entendimentos deste
Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.049.822-RS (2009): o STJ decidiu que a
inversão do ônus da prova é cabível em ações civis públicas que visam à
condenação de empresas responsáveis por danos ambientais, pois a dificuldade
de produção de provas pelo autor é evidente, dada a complexidade do dano
ambiental e a necessidade de perícias técnicas. REsp 1.060.753-SP (2009) : o
STJ decidiu que a inversão do ônus da prova é cabível em ações civis públicas
que visam à condenação de empresas responsáveis por lançamento de
substâncias poluentes no ambiente, pois a presença de risco grave ou
irreversível ao meio ambiente é evidente. REsp 883.656-RS (2010) : o STJ
decidiu que a inversão do ônus da prova é cabível em ações civis públicas que
visam à condenação de empresas responsáveis por contaminação com
mercúrio, pois a presença de risco grave ou irreversível à saúde humana é
evidente." (fls. 418-419).
No mais, reiteram os argumentos apresentados quando da interposição do recurso
especial.
Requerem, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para
conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.
Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 445-451).
É o relatório.
De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade
relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.
No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque
específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, quais sejam:
I) "[...] o entendimento perfilhado no acórdão recorrido estar em perfeita
consonância com a orientação do Tribunal da Cidadania a respeito da matéria
[...]." (fl. 394);
II) "[...] rever as premissas fáticas adotadas e o convencimento obtido por este
Tribunal com base nas provas produzidas, para assim modificar o julgado e
acolher o pleito recursal, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto
fático-probatório dos autos. " (fl. 394);
III) "Superada a arguição de que a decisão recorrida tenha contrariado tratado
ou lei federal, ou negado-lhes vigência (nos termos do art. 105, III, alínea 'a' ,
da Constituição Federal), prejudicada, de igual maneira, está a análise do
recurso interposto com fundamento na alínea 'c' do mesmo dispositivo legal."
(fl. 400).
Consoante ao primeiro fundamento, tem-se que, das razões apresentadas no
agravo, deixou-se de apontar precedentes aptos e contemporâneos à finalidade pretendida de
demonstrar que o entendimento exposto na referida decisão não está pacificado no sentido do
acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicam, sob razões fundantes, ao
caso sob exame.
No tocante ao segundo fundamento, entendo que os argumentos apresentados
foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas
violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter
somente havido, no acórdão do Tribunal a quo , fundamentos de direito que motivassem as
referidas afrontas legislativas.
Em face do terceiro fundamento, entendo que a parte agravante, nas razões do
agravo, apresentou também argumento(s) genérico(s), não capaz(es) de desconstituí-lo,
reiterando tão somente a suposta existência de divergência jurisprudencial em face do caso em
apreço.
Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade
realizado pelo Tribunal de origem, as partes agravantes ferem o princípio da dialeticidade e
atraem a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida" . Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ,
que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo,
consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do
ST J.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell
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Confirma a exclusão?