Informações do processo 2024/0387484-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2768114
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 05/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.
A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83
do STJ.

Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu
o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente o fundamento relativo à aplicação da Súmula n. 83 do
STJ, limitando-se a defender a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do

RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado

especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes
julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp
n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
15/8/2022, DJe de 17/8/2022.

Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR,
em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua
integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ,
in
verbis
: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial .

Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte
ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de dezembro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 3308 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4268 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/10/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 13067 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 6239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão