Informações do processo 2024/0392453-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2772764
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 22/10/2024 a 25/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

25/02/2025 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
A QUO.
NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N.
7/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA
RELATORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente
impugne “todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre,
de forma oportuna, congruente, concreta e específica
(pormenorizada), seu eventual desacerto.

2. Consoante entendimento trilhado por esta Corte, é cediço que a
ausência de dialético enfrentamento a (os) fundamento (s) assentado
(s) na decisão de inadmissibilidade
a quo agravada, com a aplicação
da Súmula n. 182/STJ por esta Relatoria, impede o alvitrado
provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática
do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo
único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por
analogia.

3. Segundo este Sodalício, para se afastar a incidência da Súmula n.
7/STJ não basta a mera alegação "rasa" – não estratificada pelas
peculiaridades do caso concreto – da prescindibilidade do reexame
fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso
especial.

4. Na ocasião, a defesa refutou (genericamente) que a tese defendida
no apelo raro, declinada à absolvição da recorrente, sob o manto
de causa dirimente (coação moral irresistível), prescinde do

revolvimento de matéria fático-probatória
.

5. Não houve, assim, no inadmitido recurso especial, o necessário
emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a
contextualizar os "substratos empíricos" esquadrinhados no acórdão
estadual, na extensão fustigada (adstrita à descortinada negativa de
vigência ao
art. 22 do Código Penal, c/c o art. 386, inciso VI, do
Código de Processo Penal
), de modo a ilidir a (ortodoxa e costumeira)
inteligência da Súmula n. 7/STJ.

6. Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes
princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal",
em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de
delibação do não conhecido agravo em recurso especial,
conforme exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP.

7. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de fevereiro de 2025.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 9365 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão