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Movimentações 2025 2024
02/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
DEIRO MOREIRA MARRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Procedimento Investigatório n.
1.0000.23.331342-8/000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado perante o Tribunal a
quo pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei n.
201/1967, e 63 da Lei n. 9.605/1998, c/c o art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei n. 201
/1967 (e-STJ fl. 22).
Foi apresentada defesa preliminar perante a Corte de origem, que rejeitou
as preliminares defensivas e recebeu a denúncia, nos termos da seguinte ementa (e-
STJ fls. 20/21):
AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – DELITOS PREVISTOS
NO ART. 1º, INCISO XIV, DO DECRETO-LEI 201/67 E NO ART. 63 DA LEI
9.605/98 – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO CRIMINAL – INDEFERIMENTO – DILIGÊNCIAS
DEVIDAMENTE SUPERVISIONADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
TRÂMITE EM CONSONÂNCIA COM AS ORIENTAÇÕES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA
DE JUSTA CAUSA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS PARA A
PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL – INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E
AUTORIA. RECEBIDA A DENÚNCIA. 01. Resta sanada eventual
irregularidade em virtude da ausência de autorização deste Tribunal para a
instauração do Procedimento Investigatório Criminal, se o TJMG tomou
ciência das investigações empreendidas pelo Ministério Público e autorizou
expressamente a continuidade das diligências. 02. A justa causa
compreende a necessidade de que exista conjunto probatório mínimo para
demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida na denúncia, de sorte
que, havendo demonstração da materialidade delitiva, além de indícios
suficientes de autoria, não há que se falar em carência da ação por ausência
de justa causa. 03. Questões de cunho subjetivo e aquelas que demandam
elastério probatório devem ter o seu exame reservado para momento
posterior ao recebimento da denúncia, já que dependem da instrução
criminal que se realizará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 05.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal,
e não incidindo quaisquer das hipóteses elencadas no art. 395 do mesmo
Código, torna-se imperioso o recebimento da denúncia.
v. v. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO – AUSÊNCIA DE
PRÉVIA SUPERVISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CURSO DAS
INVESTIGAÇÕES PRÉ-PROCESSUAIS – INSUBSISTÊNCIA DOS
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE JUSTIFICAM O OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA – REJEIÇÃO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE SE IMPÕE.
01. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, a instauração de
procedimento investigatório em face de Prefeito Municipal, em decorrência
de fatos relacionados ao exercício de seu mandado eletivo, impõe a
necessidade de prévia supervisão do Tribunal de Justiça, por
desdobramento da regra especial de competência prevista no art. 29, inciso
X, da Constituição Federal. 02. Inexistindo supervisão do Tribunal de Justiça
no curso das diligências investigatórias pré-processuais, há que se
reconhecer a nulidade do respectivo procedimento, com a declaração de
insubsistência dos elementos informativos até então obtidos (ex vi, RE
1322854 AgR, STF). 03. Ausentes elementos informativos válidos para
sustentar o oferecimento da exordial acusatória, há que se reconhecer a
ausência de justa causa para a propositura da ação penal, particularidade
que impõe a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, inciso III, do
Código de Processo Penal.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a nulidade do procedimento,
argumentando que "a investigação levada a termo pela PGJ transcorreu sem que o
TJMG tivesse autorizado previamente qualquer investigação criminal em face do
paciente, agente político detentor de foro de prerrogativa de função" (e-STJ fl. 8).
Requer, liminarmente, seja suspenso o processo de origem até o julgamento
definitivo do writ. No mérito, pede "seja concedida a ordem para reconhecer a ilicitude
de todos os atos investigativos e todas as provas produzidas no Procedimento
Investigatório Criminal - PIC n. 02.16.0024.0032160/2023-35, sem prévia e necessária
autorização e supervisão judicial" (e-STJ fl. 19).
A liminar foi indeferida, sendo solicitadas informações ao Tribunal de origem,
requisitando-se senha para acesso aos andamentos processuais (e-STJ fls. 768-770),
que foram prestadas (e-STJ fls. 775-818).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls.
821-825).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida
decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou
cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas,
havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação
oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a
concessão de ordem de habeas corpus sustentando, em suma, a ilicitude dos atos
investigativos e todas as provas produzidas no Procedimento Investigatório Criminal nº
02.16.0024.0032160/2023-35, sem prévia e necessária autorização e supervisão
judicial.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem
buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a
garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da
efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou
remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de
que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja
por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para
a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente
quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de
ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...]
MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com
o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação
ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL
AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO.
PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em
curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial
defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada,
apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
"HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a
revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta
a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente
flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A,
parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não se
verifica no presente writ.
A título de argumentação, destaco que a matéria já foi enfrentada pelo
Tribunal de origem, quando do recebimento da denúncia, ocasião em que a tese de
nulidade suscitada pela defesa na presente impetração foi devidamente analisada,
razão pela qual entendo oportuno transcrever trechos da referida decisão abaixo (e-
STJ fls. 21-53):
“Peço vênias ao eminente Des. Relator para divergir de seu judicioso voto e
rejeitar a preliminar defensiva, declarando lícito o Procedimento
Investigatório Criminal utilizado como base para a denúncia oferecida contra
Deiró Moreira Marra, prefeito do município de Patrocínio/MG.
Inicialmente, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal de fato vem
decidindo, reiteradamente, pela necessidade de autorização do Tribunal de
Justiça para instauração de investigações penais originárias que envolvam
autoridades com prerrogativa de função, bem como a supervisão das
diligências investigativas realizadas.
A título de exemplo, confira-se a ementa da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 7447, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes,
julgada no dia 21/11/2023:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO
PARÁ. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA
INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS. ENVIO
IMEDIATO DE PROCEDIMENTOS JÁ INSTAURADOS PARA ANÁLISE
SOBRE A JUSTA CAUSA PARA CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES.
MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. As
hipóteses de foro por prerrogativa de função são previstas diretamente pela
Constituição Federal, que as institui em caráter exauriente, e constituem
excepcionais ressalvas aos princípios do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVI e
LIII) e da igualdade (CF, art. 5º, caput). Nessa condição, devem ser
interpretadas de maneira estrita, sob pena de se transformar a exceção em
regra. 2. As investigações contra autoridades com prerrogativa de foro nesta
SUPREMA CORTE submetem-se ao prévio controle judicial, o que inclui a
autorização judicial para as investigações, nos termos do art. 21, XV, do
RISTF. Precedentes. 3. Como expressão da própria regulamentação
constitucional do foro por prerrogativa de função, aplica-se a mesma
exigência de prévia autorização judicial para a instauração de investigações
penais originárias que envolvam autoridades com prerrogativa de foro nos
Tribunais de segundo grau. Precedentes. 4. Medida cautelar confirmada.
Ação julgada parcialmente procedente para: (a) atribuindo interpretação
conforme ao arts. 161, I, a e b, da Constituição do Pará, e aos arts. 24, XII,
116, 118, 232, 233 e 234 do RITJPA, ESTABELECER a necessidade de
autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias
perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, seja pela Polícia Judiciária,
seja pelo Ministério Público; e (b) DETERMINAR o imediato envio dos
inquéritos policiais e procedimentos de investigação, tanto da Polícia
Judiciária, quanto do Ministério Público, instaurados ao Tribunal de Justiça,
para imediata distribuição e análise do Desembargador Relator sobre a justa
causa para a continuidade da investigação.
Entretanto, no caso em testilha, não há que se falar em ausência de
supervisão do Tribunal de Justiça em relação às investigações
empreendidas pelo Ministério Público.
Afinal, a Procuradoria-Geral de Justiça Especializada em Ações de
Competência Originária Criminal encaminhou, no dia 04/12/2023, a
integralidade do Procedimento Investigatório Criminal a este egrégio Tribunal
(documento de ordem n. 01).
O procedimento foi distribuído por sorteio ao nobre Des. Relator Rubens
Gabriel Soares, o qual proferiu despacho no dia 06/02/2024 (documento de
ordem n. 22), determinando a continuidade das investigações.
Apenas posteriormente, no dia 19/02/2024, foi oferecida a denúncia pelo
Parquet (documento de ordem n. 24).
Percebe-se, portanto, que o Tribunal de Justiça mineiro tomou ciência das
investigações que tramitavam em face do perfeito do município de Patrocínio
/MG e, em seguida, determinou expressamente a continuidade daquelas.
De tal maneira, a meu ver, revela-se descabida a conclusão de que não teria
havido supervisão da investigação conduzida pelo Ministério Público em face
do referido alcaide.
Além disso, em que pese a combatividade defensiva, deixo consignado meu
entendimento segundo o qual a supervisão das diligências por parte deste
Tribunal, concretizada por meio do despacho de ordem n. 22, saneou
eventual irregularidade no que tange à ausência de autorização expressa
para a instauração do Procedimento Investigatório Criminal.
Afinal, uma vez reconhecida a justa causa para o deslinde das
investigações, não é possível constatar qualquer prejuízo à Defesa em
virtude da ausência de autorização para a instauração do PIC, o que
inviabiliza a declaração de qualquer nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.
Segundo o próprio legislador, que elaborou o CPP, tal princípio é inerente à
norma processual penal, como afirma na exposição de motivos:
XVII- Como já foi dito de início, o projeto é infenso ao excessivo rigorismo
formal, que dá ensejo, atualmente à infindável série das nulidades
processuais. Segundo a justa advertência de ilustre processualista italiano,
“um bom direito processual penal deve limitar as sanções de nulidade àquele
estrito mínimo que não pode ser abstraído sem lesar legítimos e graves
interesses do Estado e dos cidadãos".
O projeto não deixa respiradouro para o frívolo curialismo, que se compraz
em espiolhar nulidades. É consagrado o princípio geral de que nenhuma
nulidade ocorre se não há prejuízo para acusação ou a defesa.
Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando este não
haja influído concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade
substancial. Somente em casos excepcionais é declarada insanável a
nulidade. (grifamos)
Diante de tais considerações, DIVIRJO do voto de relatoria, para REJEITAR
a preliminar defensiva de nulidade do Procedimento Investigatório Criminal."
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO
INVESTIGATIVO CRIMINAL. PREFEITO MUNICIPAL. AGENTE COM
PRERROGATIVA DE FORO. AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. In casu, as investigações preambulares, propostas pelo MP-RN, davam
conta de suspeitas de irregularidades em licitações na gestão municipal e,
não obstante os despachos iniciais tenham feito menção ao nome no então
Prefeito, isso de deu em razão de denúncias anônimas, não havendo,
naquele momento, parâmetro investigativo suficiente que sugerisse a
necessidade de autorização do Tribunal de Justiça para a investigação.
Posteriormente, quando aportaram aos autos o suposto envolvimento do
Prefeito nas práticas criminosas, foram adotadas todas as precauções
necessárias para a continuidade das investigações, com a remessa do
Procedimento Investigatório Criminal ao TJ-RN, com pedido de autorização,
considerando também as reviravoltas reveladas pela jurisprudência acerca
do tema.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assentada no
sentido de que da prerrogativa de função não decorre nenhuma
condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade policial, no
exercício do mister investigatório, sendo, em regra, despicienda a
autorização da investigação pelo Tribunal competente.
3. "Eventual vício no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação
penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua
dispensabilidade na formação da opinio delicti" (AgRg no AREsp n. 1374735
/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019). "Eventual
vício no inquérito não repercute de forma a invalidar, tout court, a atividade
persecutória." (STF, AgRg no
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Confirma a exclusão?