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Movimentações Ano de 2024
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com visra ao requerente para ciência do
despacho de fls. 50/51.:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S/A -
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul (TJ-RS), assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO.
I - Preliminar de nulidade de sentença. A preliminar de nulidade da sentença,
por ausência de fundamentação adequada, em razão da inobservância da tese
quanto ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, firmada
em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, pelo Superior
Tribunal de Justiça (R Esp 1.061.530/RS), bem como por deixar de apreciar
as peculiaridades fáticas do caso concreto, confunde-se com o próprio mérito
e juntamente com esse será analisada no presente julgamento, por força do
efeito devolutivo da matéria impugnada, sendo que eventuais lacunas da
decisão recorrida serão supridas, conforme permissivo do art. 1.1013, § 1º,
do CPC.
II – Preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
Tratando-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, em que o mérito
versa predominantemente sobre questões de direito e a matéria fática está
comprovada documentalmente, não se faz necessária a produção de outras
provas, comportando, pois, a lide julgamento antecipado, nos termos do art.
355, I, do CPC. Preliminar rejeitada.
III - Pedido de suspensão da ação de conhecimento pela decretação de
liquidação extrajudicial. Apesar de o art. 18 da Lei nº 6.024/74 prever a
possibilidade de " suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e
interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda", em razão da
decretação de liquidação extrajudicial, o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que a suspensão não alcança ações na fase de
conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e
liquidez de crédito, como é o caso da presente ação revisional de contrato,
mormente porque inexiste risco de constrição de bens da instituição
financeira (AgInt no R Esp nº 1.783.833/SP). Desacolhimento.
IV - Gratuidade judiciária. O fato de a instituição financeira estar em regime
de liquidação extrajudicial não se mostra suficiente, por si só, para o
deferimento do benefício da gratuidade, já que não comprovada sua
impossibilidade de arcar com os custos do processo, conforme orientação
desta Câmara. Desprovido no particular.
V - Juros remuneratórios. A aplicação de taxa de juros remuneratórios
substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN nas
relações de consumo, desde que demonstrada desvantagem exagerada ao
consumidor, e analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, pode
configurar a abusividade, sendo passível de limitação à referida taxa média,
conforme entendimento do STJ (R Esp nº 1.061.530/RS e R Esp nº
1.821.182/RS). Na hipótese, há abusividade dos juros remuneratórios
pactuados.
VI - Repetição de indébito/compensação de valores. Cabimento da repetição
do indébito, na forma simples, diante das modificações impostas na revisão
do contrato.
VII - Mora. Diante da ocorrência de abusividades no contrato revisando no
período da normalidade (no caso, juros remuneratórios), resta
descaracterizada a mora da parte autora, até o recálculo do débito.
VIII - Prescrição da repetição do indébito. A pretensão de revisão de
cláusulas contratuais e a consequente restituição dos valores pagos a maior,
por serem fundadas em direito pessoal, prescreve em dez anos, na forma do
art. 205 do Código Civil. No caso, como não há prescrição da pretensão
revisional, pois não transcorreu o prazo decenal entre a celebração do
contrato e a propositura da ação, não há o que se falar em prescrição dos
valores a serem repetidos.
IX - Honorários advocatícios. A verba honorária fixada pela sentença não
comporta alteração, pois fixada com observância do disposto no art. 85, § 2º,
do CPC, e Tema 1076 do STJ.
X - Prequestionamento. O prequestionamento de normas constitucionais e
infraconstitucionais fica implicitamente atendido nas razões de decidir, o que
dispensa manifestação individual de cada dispositivo legal suscitado.
APELAÇÃO DESPROVIDA, REJEITADAS AS PRELIMINARES. UNÂNIME. "
(fLS. 727-728).
Nas razões do recurso especial (fls. 735-762), a parte recorrente aponta ofensa aos
artigos 489, §1º, inciso VI, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 e ao
artigo 51, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: a) o eg. Tribunal de origem deixou de conferir
expressa observância a precedente e jurisprudência pacífica do STJ; e b) a ausência de caráter
abusivo dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, inexiste, no caso em tela, afronta aos os artigos 489, §1º, inciso VI, e
927, inciso III, do CPC/15, porquanto o acórdão proferido pela Corte de origem analisou todas as
questões necessárias à solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a
controvérsia estabelecida nos autos. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados desta
Corte Superior:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. APELAÇÃO. INÉPCIA. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. NULIDADE PROCESSUAL INEXISTENTE. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Em relação à tese de legitimidade passiva ad causam da instituição
financeira, inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o
acórdão recorrido pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos
que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
1.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o prequestionamento
ficto somente pode ser reconhecido se a parte alegar expressamente sua
incidência nos embargos declaratórios e justificar o vício de omissão nas
razões do apelo especial" (AgInt no REsp n. 1.798.197/CE, Relator Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe
28/4/2020), o que ocorreu quanto à preliminar de inépcia da apelação da
parte agravada.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a repetição, pelo
recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das
razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser
extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da
sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021).
2.1. Não há falar de contrariedade ao princípio da dialeticidade recursal,
devido à possibilidade de extrair, mediante uma interpretação lógico-
sistemática da apelação da agravada, seu inconformismo quanto à sua
legitimidade passiva ad causam reconhecida em primeira instância.
2.2. Para a jurisprudência do STJ, "não incide a preclusão, em relação ao
exame das condições da ação para a análise, inclusive de ofício, realizada
pelas instâncias ordinárias acerca de matérias de ordem pública" (AgInt no
AREsp n. 2.106.615/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
2.3. Por conseguinte, é sem efeito a insurgência sobre suposta inépcia da
apelação do banco no ponto, pois a Corte local poderia revisar, de ofício, sua
legitimidade passiva ad causam.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise
de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3.1. O Tribunal a quo assentou que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL era
parte ilegítima para responder pelos prejuízos dos compradores decorrentes
do atraso na entrega das chaves, porque somente a construtora descumpriu o
novo prazo de conclusão do empreendimento imobiliário, concedido
espontaneamente pelos agravantes no Termo de Ajustamento de Conduta
celebrado com participação do Ministério Público de Pernambuco, além de
que a instituição financeira não era parte naquele ajuste.
3.2. Para entender de modo contrário, seria necessária nova análise do
contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-
probatórios dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Além disso, "a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o
Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 4/12/2018, DJe 7/12/2018).
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 2.064.019/PE, Relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023,
g.n. )
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA
POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 489, § 1º, IV DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA "C" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, IV, quando o tribunal de origem aprecia,
de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a
controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
2. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de
declaração demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que
esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Está prejudicada a análise do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional quando a respeito da matéria houve a a aplicação
do óbice da Súmula n.7 do STJ, quando do exame da tese recursal
fundamentada pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual
se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art.
85, § 11, do CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.101.431/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA , julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023,
g.n.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO
MORAL. COMPROVAÇÃO. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de
origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao
art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
2. A Corte estadual, ao decidir a controvérsia, amparou seu entendimento nas
circunstâncias fático-probatórias inerentes à causa, concluindo pela
caracterização da culpa atribuída à recorrente pela ocorrência do evento
danoso, bem como pela não configuração de causas excludentes da
responsabilidade civil. Assim, manteve a condenação da agravante ao
pagamento de indenização por dano moral, reduzindo-a, entretanto, para o
patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se encontra dentro dos
parâmetros estabelecidos na jurisprudência do STJ.
3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.064.319/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em 12/12/2022, DJe de
16/12/2022, g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a
Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado
afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no
AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/03/2019, DJe de 29/03/2019).
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão proferido
pela Corte de origem analisa todas as questões necessárias à solução da
lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia
estabelecida nos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.406.251/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019, g.n.)
Não há que se falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária
apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do
recorrente, não se manifestando acerca de cada um dos precedentes invocados pela parte.
Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de estes
extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie,
no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva.
Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da
índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min.
Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros
contratados são abusivos ou não, o seguinte:
" Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para
aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do
Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas
segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas
instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos
livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).
(...)
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as
informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso,
representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio
das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É
certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que
não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida,
presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do
universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para
a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos
segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é,
para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável
para a variação dos juros.
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/10/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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Confirma a exclusão?