Informações do processo 2024/0393263-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2772453
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/10/2024 a 20/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

20/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não
impugnou especificamente os óbices apontados pela Corte de origem,
consistentes na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Nas razões do agravo
interno, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos de mérito do
recurso especial, sem atacar concretamente os fundamentos da decisão
agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada
impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) avaliar se a mera
repetição das razões de mérito do recurso especial atende aos requisitos do
princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada deixa de conhecer do agravo em recurso
especial em razão de a parte agravante não haver impugnado especificamente

os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
especial (incidência das Súmulas 5 e 7/STJ), o que viola o art. 932, III, do
CPC/2015 e o princípio da dialeticidade recursal.

4. O Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula 182/STJ,
entende que o recurso deve impugnar de forma concreta e pormenorizada os
fundamentos da decisão agravada, sendo inadmissível a mera repetição dos
argumentos de mérito apresentados no recurso especial.

5. A reiteração de argumentos já expostos no recurso especial não
satisfaz os requisitos formais do agravo interno, pois não constitui
impugnação concreta e específica, mas simples reprodução de fundamentos
de mérito.

IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator


Retirado da página 1366 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 2974 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão