Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
20/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não
impugnou especificamente os óbices apontados pela Corte de origem,
consistentes na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Nas razões do agravo
interno, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos de mérito do
recurso especial, sem atacar concretamente os fundamentos da decisão
agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada
impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) avaliar se a mera
repetição das razões de mérito do recurso especial atende aos requisitos do
princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada deixa de conhecer do agravo em recurso
especial em razão de a parte agravante não haver impugnado especificamente
os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
especial (incidência das Súmulas 5 e 7/STJ), o que viola o art. 932, III, do
CPC/2015 e o princípio da dialeticidade recursal.
4. O Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula 182/STJ,
entende que o recurso deve impugnar de forma concreta e pormenorizada os
fundamentos da decisão agravada, sendo inadmissível a mera repetição dos
argumentos de mérito apresentados no recurso especial.
5. A reiteração de argumentos já expostos no recurso especial não
satisfaz os requisitos formais do agravo interno, pois não constitui
impugnação concreta e específica, mas simples reprodução de fundamentos
de mérito.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?