Informações do processo 2024/0325214-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2732841
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 26/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Z D
  • Agravado
    • L R D
  • Agravante
    • R A dos S M

Movimentações 2025 2024

26/06/2025 Visualizar PDF

  • Z D
  • L R D
  • R A dos S M
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA
INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que,
apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva
inadmissibilidade.

2. Agravo não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 24 de junho de 2025.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 7624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão