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Movimentações 2025 2024
17/02/2025 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/03/2025, às 14 horas.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação indenizatória
por danos morais. Na sentença, declinou-se da competência para o JEF. No Tribunal a
quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 31.200,00 (trinta e um mil
e duzentos reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA.
DANOS MORAIS. CONTROLE. 1. NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO IAC N.º
5050013-65.2020.4.04.00 00, FICOU ASSENTADA A POSSIBILIDADE DE, EM
CARÁTER EXCEPCIONAL E EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE,
HAVER O REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DO VALOR DO PEDIDO DE
DANO MORAL, COMO FORMA DE SE COIBIR EVENTUAL EXORBITÂNCIA NO
SEU ARBITRAMENTO. 2. EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE SE ADOTAR UMA
PARAMETRIZAÇÃO PARA FINS ESPECÍFICOS DE DEFINIÇÃO DO VALOR DA
CAUSA EM AÇÕES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA
ABSOLUTA E INDERROGÁVEL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, DEVE SER
OBSERVADO O LIMITE DE R$ 20.000,00 NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DO DANO
MORAL, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE EM
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. 3. NO CASO CONCRETO, O VALOR PEDIDO PELA
PARTE AUTORA A TÍTULO DE DANOS MORAIS NÃO SE ENQUADRA
PERFEITAMENTE NOS ATUAIS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE,
SENDO NECESSÁRIO O SEU DECOTE PARA R$20.000,00 E, DIANTE DO VALOR
DA CAUSA RESULTANTE, A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JEF.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
constata-se, em re-lação à 1ª fase, a partir de um estudo da jurisprudência
consolidada desta Corte em matéria previdenciária, que, nos casos excepcionais em
que houve condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o valor não
ultra-passou, em regra, os R$ 20.000,00 e atingiu a referida quantia apenas em ca-sos
específicos que envolviam circuns- tâncias além do mero indeferimento ad-
ministrativo ou da cessação indevida
(...)
No tocante à 2ª fase, importa ter presente que é atribuição da Autarquia Previ-
denciária analisar os pedidos de concessão de benefício, justificando a even-tual
negativa. Não se conformando com as respostas, tem o segurado ao seu dispor meios
legais e adequados para questioná-las tempestivamente e, com is-so, evitar ou superar
os eventuais danos alegados. Pretender que o ato denega-tório de benefício
previdenciário gere, por si só, dano indenizável importaria suprimir do INSS a
autono-mia que a lei lhe confere para aferir a presença dos requisitos legais
necessários à concessão de benefícios. A indenização por danos morais pressupõe,
assim, a ocorrência de uma situa-ção excepcional, cujo ato seja a tal ponto abusivo ou
omissivo, que ultrapasse o exercício regular e tempestivo da atividade administrativa,
revelando, extre-me de dúvidas, o nexo causal entre a conduta autárquica e o
resultado danoso suscitado pelo segurado.
(...)
Considerando as circunstâncias do caso, assim como os fatos e a causa de pe-
dir da indenização postulada, não se identifica situação incomum que, ab ini-tio,
autorize extrapolar o limite padrão de R$ 20.000,00. Assim, diante da necessidade de
se adotar um parâmetro específico para fins de definição do valor da causa em ações
desta natureza, tendo em vista a com-petência absoluta e inderrogável do Juizado
Especial Federal, e não havendo no caso concreto fatores excepcionais que, à
primeira vista, justifiquem condu-zir a causa de modo diverso, deveria ser observado
o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral. De se destacar que
esta medida não corresponde a uma antecipação do julga-mento de mérito da causa,
cabendo ao MM.º Juízo a quo, ao sentenciar o feito, valorar eventual indenização
devida de acordo com as particularidades da a-ção e da instrução probatória.
(...)
Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados
fundamentos da decisão inicial, inclusive no agravo interno do evento 7, adoto-os como
razões de decidir.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art.
489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento,
com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe 26/3/2018.
O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência
do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento
diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre
os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência
pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/10/2017, DJe 27/10/2017.
Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos
tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração
de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a
presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a
simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Ministro Francisco Falcão
Relator
Criando um monitoramento
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