Informações do processo 2024/0392476-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2771387
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2024 a 04/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

04/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA PAULISTA
DE FORCA E LUZ à decisão de fls. 768/769, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante:

1. Em 22/11/2024, foi proferida a r. decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial interposto pela CPFL, em razão de não ter sido comprovada a
regularidade da representação processual, sobretudo da representação do advogado
Lucas Augusto Michelin Gobbo (OAB/SP 457.007).

2. Conforme pode se verificar às fls. 723, havia sido proferido o ato
ordinatório que intimou a CPFL para comprovar a regularidade de sua
representação processual. Em 25/10/2024, a CPFL protocolou a manifestação de
fls. 727, em que juntou sua representação processual, momento no qual havia
comprovado a regularidade.

3. Veja-se que a petição foi protocolada pelo advogado Felipe Molina de
Castro Roland (OAB/SP 446.596), cujos poderes já haviam sido outorgados pela
CPFL na procuração de fls. 762- 763. Na manifestação de fls. 727, com a
regularização de sua representação processual, juntando- se a procuração, foi
consequentemente ratificado todos os atos anteriores praticados.

4. Não obstante, em 22/11/2024, foi proferida a r. decisão de fls. 768-769
que não conheceu do agravo em recurso especial, por não ter sido comprovado os
poderes ao advogado Lucas Augusto Michellin Gobbo (OAB/SP 457.007).

5. Com o fim de aclarar a r. decisão, a CPFL junta a representação
processual que comprova a regularidade da procuração, com os poderes também
outorgados ao advogado Lucas Augusto Michellin Gobbo (OAB/SP 457.007)
(doc. anexo).

6. Inclusive, veja-se que o advogado Felipe Molina de Castro Roland
(OAB/SP 446.596) também está na procuração, o que comprova a regularidade da
representação processual da CPFL desde a interposição do recurso especial.

7. Não fosse só, a procuração ora juntada é datada de 20 de outubro de
2023, ao passo que o agravo em recurso especial foi interposto em 17 de julho de

2024. Veja-se, portanto, que o advogado Lucas Augusto Michellin Gobbo já
representava a CPFL, mas, por um lapso, não houve a juntada da representação
processual em seu nome.

8. Dessa forma, considerando que (i) o advogado Lucas Augusto
Michellin Gobbo já possuía procuração outorgada desde 20 de outubro de 2023;
(ii) o advogado Felipe Molina de Castro Roland já possuía procuração outorgada
desde 11 de janeiro de 2021, resta demonstrada a regularidade da representação
processual, motivo pelo qual se opõe os embargos de declaração, a fim de aclarar
referida situação.

9. Frisa-se que o CPC possui como princípio a primazia da resolução de
mérito da demanda, o qual sempre se procurará resolver o mérito da lide, de forma
que esta atinja um resultado útil (fls. 772/773).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório .

Decido .

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso
Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de
representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos
recursos, o que não aconteceu no caso concreto.

Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização
posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.

Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor dos
recursos, Dr. LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO, não tinha procuração nos autos,
razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse
sanado (fl.723).

Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o
saneamento, a parte apenas trouxe a petição de fls. 727/764, em que junta aos autos
procuração e substabelecimento que não trazem o nome do causídico,
subscritor originário, em nenhum dos documentos carreados. Assim, não houve a devida
regularização do feito.

Observe-se, ainda, que não basta, na petição de regularização, que a parte traga
nova procuração, de advogados diversos dos subscritores anteriores, ratificando o ato
processual pretérito. Essa providência é insuficiente, tendo em vista que trata de
ratificação desconexa com os atos anteriores.

É vital perceber que a ratificação não é propriamente a realização de um novo
ato, ignorando-se o ato que já foi praticado. Ratificar significa confirmar, reafirmar o que
foi dito.

Dessa forma, a abertura de prazo para regularização da representação do
subscritor dos recursos, nesta instância especial, nos termos do art. 76, c/c o art. 932,

parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, bem como nos ditames da
interpretação conjunta da Súmula n. 115/STJ, tem razão de ser no sentido de que a
ratificação possível, nos termos da intimação para trazer aos autos a procuração dos
subscritores anteriores, é uma complementação, uma reiteração de uma vontade já
manifestada, uma confirmação do ato anteriormente praticado.

A possibilidade de saneamento, da correção de um defeito, não pode ignorar o
ato já praticado, mas, ao contrário, tem que oportunizar a ratificação desse ato. Nesse
sentido, a intimação para regularização é expressa no sentido de que se traga aos autos a
procuração dos subscritores originais, porquanto o marco processual, que se leva em
consideração para fins de verificação de regularidade da representação processual, é o
momento da interposição do recurso.

Desse modo, a regularização da representação processual que se considera
válida deve guardar pertinência com o subscritores originários, não bastando a mera
ratificação por outros procuradores.

Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de
mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em
razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)

Além do mais, "Não há falar em aplicação do princípio da primazia da
resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de
admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável.
Precedente" (AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 13.3.2023.)

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 31 de janeiro de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 9415 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão