Informações do processo 2024/0390920-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2771410
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 07/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

07/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
281 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.

I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em
execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal de
origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi
interposto o presente agravo interno contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra
decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, ante a ausência de
exaurimento da instância antecedente.

II - A interposição do recurso especial pressupõe o julgamento
da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem,
conforme a Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos
especiais. Verifica-se, no presente caso, que o recurso especial foi
interposto contra decisão monocrática proferida por desembargador do
Tribunal de origem que rejeitou embargos de declaração opostos contra
decisão de sua relatoria que negou provimento ao agravo de
instrumento. Portanto, não ocorreu o devido exaurimento da instância
antecedente. No mesmo sentido é a jurisprudência pacífica desta Corte
Superior: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.578.161/MT, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024;
AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023;
AgInt no AREsp n. 2.049.602/SP, Relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp
n. 1.730.605/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.869.325
/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF

5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021; AgInt no
AREsp n. 1.527.034/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
de 14/2/2020; AgInt no AREsp n. 909.635 /PI, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgInt no AREsp n. 620.308/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
2/2/2017, DJe de 13/2/2017; REsp n. 1.446.261 /PR, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/20 14, DJe de 6/5/2014.

III - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 05 de maio de 2025.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 16405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão