Informações do processo 2024/0391652-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2771854
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 29/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , contra decisão que não admitiu
recurso especial.

O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, assim ementado (fls. 339, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA
DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE
AUTORA, EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE APELAÇÃO DA RÉ
QUE APRESENTA AS RAZÕES PELAS QUAIS O APELANTE ENTENDE
QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA. AFASTAMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO
BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA
ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS,
AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE
DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PERCENTUAL PACTUADO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA
ANUAL FRENTE À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO
PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000,
DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. CASO DOS AUTOS.
SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, TAXA
DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A
INCIDÊNCIA DO ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO
EXPRESSADO NO RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS E NA SÚMULA
541, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DOS
JUROS À TAXA MÉDIA MENSAL. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE
PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS
INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE

NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO. RECURSO DA
AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO DA
RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS
CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA
AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ
CONHECIDO E DESPROVIDO.

Embargos de declaração rejeitados (fls. 366 - 371, e-STJ).

Em suas razões de recurso especial (fls. 385 - 426, e-STJ), a agravante
aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 355, I e II, e
356 I e II, do CPC, sustentando, em suma: (i) que a taxa de juros remuneratórios
pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; (ii) cerceamento de
defesa pelo indeferimento da produção da prova pericial contábil.

Contrarrazões às fls. 540 - 547 (e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls.
550 - 554, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 562 - 571, e-
STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o
processamento do apelo.

Contraminuta às fls. 580 - 587 (e-STJ).

É o relatório.

Decide-se.

O inconformismo não merece prosperar.

1. A agravante sustenta o cerceamento de defesa pelo indeferimento da
produção de prova oral e pericial.

Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de
defesa o indeferimento de dilação probatória, notadamente quando as provas já
produzidas são suficientes para a resolução da lide.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA
DE INÉRCIA DA AUTORA. TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO
STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada
a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não
configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção
da prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente
nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando
constatada a inutilidade da prova requerida. [...] (AgInt no AREsp n.
2.079.543/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)

Na hipótese, a Corte de origem considerou desnecessária a produção das
provas requeridas, consignando que (fls. , e-STJ):

É justamente a determinação do art. 355 do CPC, cujo inciso I preconiza que o
juiz julgará antecipadamente a lide quando "não houver necessidade de
produção de outras provas"; em adição, a codificação processual, em seu art.
370, parágrafo único, adverte que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada,
as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Nesse contexto, toda a
fundamentação da sentença apresenta-se com clareza e lucidez suficientes
quando aponta as evidências e provas dos fatos alegados, sempre embasada na
documentação já constante do processo. Adita-se, nesse tocante, que o acervo
probatório amealhado aos autos impende ser apreciado pelo magistrado
conforme a sua convicção - é claro, motivada -, em homenagem ao princípio da
persuasão racional chancelado pelo CPC em seu art. 371. Art. 371. O juiz
apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver
promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Fixadas tais premissas, conclui-se que o julgamento antecipado do litígio, na
hipótese em apreço, não importa cerceamento de defesa. Do mesmo modo, não
há ausência de fundamentação no indeferimento da realização probatória. O
magistrado fundamentou sua decisão na convicção de que os elementos
probatórios já reunidos eram suficientes para subsidiar o deslinde da matéria em
debate. Assim sendo, o magistrado concluiu que a realização de uma perícia não
se mostrava indispensável para a resolução dacontrovérsia em questão. Afasta-
se, dessa feita, a referida preliminar.

Nesse contexto, rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência
das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos
autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

Destaca-se o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO
INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à
violação aos arts. 9º, 10 e 369 do CPC/2015, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o
julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando
devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que
o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a
presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. A
alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas
acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.845/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
22/3/2023.)

Portanto, incide, na espécie, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. Outrossim, consoante relatado, a insurgente sustenta que a taxa de juros
pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade no caso dos autos.

No particular, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatório dos
autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas
contratuais, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 334 - 335, e-STJ):

No caso em análise, constata-se: Contrato Data da Assinatura Taxa Anual
pactuada Taxa Mensal pactuada Taxa Anual do mercado Taxa Mensal do
mercado 032890028116 (evento 1, doc. 10) 02/03/2022 628,76% - Com
redutor 1.099,12% - Sem redutor 18,00% - Com redutor 23,00% - Sem
redutor 87,95% 5,40% 032890029363 (evento 1, doc. 11  -

Refinanciamento) 12/07/2022 818,73% - Com redutor 819,37% - Sem
redutor 20,30% - Com redutor 23,00% - Sem redutor 50,26% 3,45%

[...]

Como se pode perceber, as taxas contratadas estão acima da média de
mercado, de maneira que a discrepância se revela significativa e,
portanto, configura abusividade.

Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após a interpretação
das cláusulas contratuais, apreciou detalhadamente as circunstâncias fáticas que
levaram a conclusão pela abusividade das taxas aplicadas pela instituição financeira,
indo além da superioridade dos juros à taxa média de mercado.

Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria promover o reexame do
arcabouço fático probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais ,
providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de
questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7
do STJ. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os
parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito
dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de
abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da
média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho
conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 3. Agravo interno
a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe
03/10/2019)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA
SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O STJ consolidou o seguinte
entendimento em julgamento de demanda repetitiva: "Em qualquer hipótese, é
possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros
remuneratórios praticados." (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, Dje de 19.5.2010) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem
reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios ao avaliar o contexto
fático e probatório dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada
esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ. 3. "O reconhecimento da
abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros
remuneratórios) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 4. Agravo interno a que se
nega provimento. (AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019)

Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7 do
STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as
conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de

entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas
em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 5. A incidência da Súmula 7 do STJ
prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta
Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no
AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)

Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ, restando prejudicada, por
conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.

3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, §
11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do
CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de outubro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

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25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4394 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/10/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 13162 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 7204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão