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Movimentações Ano de 2024
19/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrente(s)
para manifestação acerca de vício certificado nos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA
S.A. –CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional de contrato
bancário.
O julgado foi assim ementado (fl. 506):
APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Não conheço do recurso com relação ao dano moral, por ausência de interesse
recursal, ante a rejeição da pretensão da autora na sentença.
REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. RECONHECIDA. TAXAS LIMITADAS À MÉDIA DO
BACEN. PARTICULARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA .
1. Inobstante o princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas
contratuais firmadas, ainda que por parte capaz e ciente de seus termos, podem ser
revistas em situações excepcionais, flexibilizando- se o pacta sunt servanda,
especialmente como a dos autos, quando demonstrada a excessiva oneração e o
flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando a conduta abusiva, vedada
pelo art. 39, inc. V, do CDC, autorizando a revisão, na forma do art. 6º, inc. V, do
CDC.
2. Mantida a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada, pois excede
substancialmente a média praticada pelo mercado em operações similares, à época
da contratação, inexistindo prova apta a justificar a adequação dos índices cobrados
pela Cooperativa, em razão das modalidade da operação controvertida. Precedentes
do STJ e deste Tribunal.
COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSÍVEL.
Reconhecida a abusividade e revisado o contrato, é possível a compensação de
valores e a repetição simples do indébito, como determinado na sentença.
RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I
e II, e 927 do Código de Processo Civil.
Sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos
jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é
descabida sua invalidação.
Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada
pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto,
contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS.
Aduz que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau
julgou antecipadamente o mérito e indeferiu o pedido de produção de prova
pericial imprescindível para averiguar eventual abusividade dos juros pactuados.
Defende que, na hipótese de manutenção da limitação das taxas de juros
à média de mercado, estas devam ser alteradas para as taxas médias divulgadas
pelo Bacen nas séries n. 20742 e 25464, referentes apenas a crédito pessoal não
consignado, ao invés de se manter a de série n. 25465, relativa a crédito pessoal
não consignado e vinculado à composição de dívidas.
Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que
seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal
é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa
risco de prejuízo de difícil reparação.
Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência
caso a demanda seja provida.
Contrarrazões não foram apresentadas
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
I - Juros remuneratórios (violação do art. 421 do CC)
A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS,
processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, consolidou o
entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo
bancário não se aplicam as disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC de
2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade.
Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51,
§ 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso
concreto".
Considerando o entendimento firmado no julgamento do recurso especial
repetitivo acima indicado, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram
também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da
taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma
vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais
como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de
crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e
eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E
FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da
média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da
captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread
da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite
aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo
Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta
Corte, nos autos do REsp 1.061.530/RS.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
12/9/2022, DJe de 19/9/2022, destaquei.)
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
[...]
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros
remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a
demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta,
da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a
situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o
risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias
ofertadas.
5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros
remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra
expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato
e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite
adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração
acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de
juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo
BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros,
impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que
aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência
desta Corte Superior.
7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022,
destaquei.)
Acrescente-se que, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, ficou
vencida a proposta da Ministra relatora de estabelecer critérios objetivos para a
aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mediante a fixação de um teto a
partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação,
prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros
aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser
aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já
indicados.
Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de
29/6/2022.
No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios do
contrato sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto
concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fl. 504,
destaquei):
Feitas tais considerações, de acordo com o conjunto probatório dos autos, o
autor logrou demonstrar a sua vulnerabilidade em relação à demandada e a excessiva
onerosidade do contrato nº 033030010440, com juros estabelecidos em 791,61% ao
ano, enquanto a média praticada pelo mercado à época era de 15,86% ao ano, em
operações de crédito similares - séries 20715.
Por outro lado, a Cooperativa não comprovou que o índice pactuado, o
qual destoa da média já inequivocamente alta no país, decorre do risco da
modalidade de empréstimo em discussão e do perfil do cliente, ausentes
elementos concretos para avaliar, por exemplo, o spread da operação, ônus que
lhe incumbia, a teor do disposto nos artigos 373, inc. II, e 435 do CPC, não
sendo suficientes as meras alegações acerca do produto comercializado, as quais
são apresentadas de forma genérica em todas as demandas similares (AR Esp nº
2.559.844/RS, julgado em 20.02.2024).
Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço
fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros
remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo
Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus
que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa
de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o
spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante.
Assim, adotando a jurisprudência do STJ, concluiu pela abusividade dos
juros remuneratórios previstos contratualmente, em análise das peculiaridades do
caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida
pelo Bacen.
É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima
apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados,
seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório
dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do
STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
II - Dissídio jurisprudencial com relação aos juros remuneratórios
Em relação ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das
Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022,
DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt
no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
III - Dissídio jurisprudencial com relação à aplicação da taxa média
incorreta – série divulgada pelo Bacen
Saliente-se que a parte recorrente não indicou o dispositivo legal objeto
do dissídio jurisprudencial referente à aplicação da taxa média incorreta,
impossibilitando a compreensão da questão infraconstitucional arguida, o que atrai
o óbice, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e
AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.
Além disso, a questão referente à mudança do tipo de taxa média
aplicada não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que
julgou os embargos de declaração – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF
e 211 do STJ.
Nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial
quanto à matéria, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.
IV - Violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC
As questões referentes ao pedido de prova pericial contábil, sob a
alegação de violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, não foram objeto de
debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de
declaração – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
De igual modo, para viabilizar o conhecimento do recurso especial,
caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.
V - Violação do art. 927 do CPC
A alegação de violação de normas legais ou de dissídio jurisprudencial
sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente
ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e
incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva
demonstração da divergência ou contrariedade de lei federal impedem o
conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.
No caso, a parte agravante apresentou, nas razões do recurso especial,
argumentação genérica em relação à alegada ofensa ao art. 927 do CPC, porquanto
não se desincumbiu de demonstrar, de forma clara, direta e específica, violação de
legislação federal, especialmente porque se restringiu a fazer referência aos
dispositivos sem, contudo, demonstrar como teria ocorrido por parte do acórdão
recorrido eventual violação em relação à referida tese, bem como deixou de
especificar qual comando normativo estaria sendo afrontado.
Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
VI - Pedido de concessão de efeito suspensivo
Registre-se que, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador
sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder
efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
Dessa forma, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso
especial perdeu o objeto em razão do julgamento deste recurso.
A propósito: AgInt no REsp n. 1.674.439/SC, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; EDcl no AgInt
no TP n. 3.594/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
16/8/2022, DJe de 30/8/2022.
VII - Conclusão
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao
recurso. No mérito, nego provimento ao agravo em recurso especial.
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/10/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?