Informações do processo 2024/0387476-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2768115
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 28/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

28/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO.

1. Ação revisional de contrato bancário.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.

3. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicados como violados impede
o conhecimento do recurso especial.

4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.

5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República.

7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.

8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de
honorários.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial

fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 26/06/2024.
Concluso ao gabinete em
: 22/10/2024.

Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pela agravada, em face da
agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante
e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros
remuneratórios. Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial, bem como a
descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a
maior.

Sentença: julgou procedentes os pedidos, para o fim de limitar os juros
remuneratórios dos contratos de empréstimo pessoal nºs: (CTT 1 – 033440013641, CTT
2 – 033440013824, CTT 3 – 033440014127, CTT 4 – 095010378965, CTT 5 –
033440014523, CTT 6 - 033440014526, CTT 7 – 033440014670, CTT 8 – 033440015996,
CTT 9 – 033440017391, CTT 10 – 033440017820, CTT 11 – 033440018254, CTT 12 –
033440018604, (CTT 13 – 033440018641, CTT 14 – 033440020506, CTT 15 –
033440021074, CTT 16 – 033440021766, CTT 17 - 033440022009), à taxa média de
mercado à época da contratação, bem como descaracterizar a mora da parte agravada,
condenando a agravante à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se
for o caso, as parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito na hipótese de
existir crédito em favor da parte agravada após a compensação dos valores.

Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante,
apenas para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da
seguinte ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO
CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. PACTA SUNT
SERVANDA . PRINCÍPIO RELATIVIZADO ANTE A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
COMO PRATICADOS. IMPOSSIBILIDADE. VALORES EMPRESTADOS A NEGATIVADOS.
TAXAS CONTRATADAS ELEVADÍSSIMAS E QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA
DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO PERÍODO. ABUSIVIDADE
CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE
DE CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO
CPC. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."

Embargos de Declaração : opostos pela agravante, foram rejeitados.

Recurso especial : alega violação do art. 421 do CC, bem como dissídio
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, inexistir abusividade nos juros remuneratórios
previstos no contrato celebrado entre as partes.

Postula, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recuso especial.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Da fundamentação deficiente.

Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão
recorrido violou o art. 421 e do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial
ante a incidência da Súmula 284/STF.

- Da ausência de prequestionamento.

O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 421 do CC, indicado como
violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do
recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.

Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e
AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024.

- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais.

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de
abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as
partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

- Da divergência jurisprudencial.

Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem
a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da
divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram
descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da
República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e

EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013.

Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma,
DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.

Por fim, julgado prejudicado pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação (e-STJ fls. 700) para 18% (dezoito por cento), observada eventual concessão
da gratuidade de justiça.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de outubro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4506 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 4268 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 13067 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 7453 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão