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Movimentações 2025 2024
07/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial manejado por Triângulo do Sol Auto-Estradas
S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 542):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PRESTADORA DE SERVIÇO
PÚBLICO - EXCLUDENTE – NÃO DEMONSTRADA - FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESSARCIMENTO DOS PREJUIZOS –
DANO MATERIAL COMPROVADO - APELO INTERPOSTO PELA
CONCESSIONÁRIA REQUERIDA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE – ART. 1.010, II E III, CPC – AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – APELO
INTERPOSTO PELO AUTOR - LUCROS CESSANTES – AFASTADO –
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM
PARTE E AMBOS DESPROVIDOS.
Quando as razões esposadas no apelo não impugnam os fundamentos da
sentença, há violação do princípio da dialeticidade, disposto no art. 1.010, incs.
II e III, do CPC, impondo o não conhecimento do recurso. Precedentes do STJ.
Não comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada, não cabe
condenação em lucros cessantes, porquanto, o arbitramento depende de efetiva
comprovação e mensuração, que não foram demonstrados nos autos.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 571/576).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.010 e 1.013, do CPC,
porquanto " O v. acórdão recorrido não conheceu da Apelação apresentada por esta
Recorrente sob o argumento de que seu conteúdo seria idêntico ao de sua contestação,
não atacando os fundamentos da sentença, violando, pois, o Princípio da Dialeticidade.
Na realidade, para pleno entendimento do Tribunal Mato-Grossense e comprovação da
falência da tese da parte ora Recorrida, esta Recorrente, em seu recurso, detalhou sua
indignação, jamais deixando, contudo, de guerrear os falhanços cometidos pelo Juízo
monocrático, sendo incisiva em fatos que não poderiam passar despercebidos pelos
Desembargadores como o foram em primeira instância " (fl. 599).
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 618/636.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.O recurso não comporta provimento.
Depreende-se do acórdão recorrido que a Corte de origem, soberana na
análise dos fatos e das provas que instruem o feito, observou que as razões de apelação se
limitaram a reprisar o conteúdo da peça de contestação, não se propondo a impugnar os
fundamentos da sentença. Confiram-se seus termos (fls. 531/532):
Pois bem. Inicialmente, passo à analise da preliminar sustentada em
contrarrazões pelo autor, de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Analisando a peça recursal interposta pela concessionária apelante, verifica-se
que o recurso violou, manifestamente, o princípio da dialeticidade, segundo o
qual, o recorrente deve atacar de forma específica os fundamentos sobre os
quais se apoiou a decisão e que pretende ver reformado.
Isso porque, não basta à parte utilizar-se apenas de ilações genéricas, que não se
referem especificamente aos fatos debatidos judicialmente, colacionando apenas
a decisão recorrida, de forma repetida, a fim de justificar sua irresignação.
Com efeito, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação de
indenização por danos materiais e lucros cessantes, condenando a
concessionária a pagar o importe de R$ 66.082,53 (sessenta e seis mil e oitenta
e dois reais e cinquenta e três centavos), com as devidas correções.
No entanto, é importante salientar que, como é de fácil constatação, o recurso de
apelação interposto pela apelante é cópia integral da contestação acostada no id.
74946064, não atacando, assim, de modo específico, os fundamentos adotados
na r. sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal.
Destarte, basta uma simples leitura do recurso interposto para verificar que a
recorrente não se deu ao trabalho de dirigir o seu inconformismo contra a r.
sentença, sendo de clareza solar que a matéria ventilada na peça recursal, não
impugna a fundamentação do decisum.
É cediço que o chamado princípio da dialeticidade está disposto no art. 1.010,
inc. III, do CPC, verbis:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de
primeiro grau, conterá:
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"
Assim, para que haja glosa de uma decisão judicial, revela-se imprescindível o
combate dos pontos que em tese seriam produto de error in judicando, ou
mesmo de error in procedendo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Neste sentido é o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, verbis:
“ 1. Forma. O art. 1.010, CPC, impõe a forma com que deve o recorrente
redigir o recurso de apelação. Concerne, portanto, à regularidade formal
do recurso. Seu não atendimento leva ao não conhecimento do recurso
por ausência de requisito extrínseco de [...] admissibilidade recursal [...]
O art. 1.010, II e III, CPC impõe ao recorrente o ônus de contrastar
efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que “ao
interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar
especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera
remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes
nos autos" (STJ, 5ª Turma, REsp 722.008/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. 22.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 353)" (Código de Processo Civil
Comentado, 2ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016 -
negritei).
Por conseguinte, é nítido que o recurso não enfrentou os motivos que levaram o
juízo de origem a julgar parcialmente procedente a ação, sendo que apenas
repetiu os argumentos lançados no decorrer do processo, sem se ater à
fundamentação da sentença combatida.
Diante disso, resta patente que o princípio da dialeticidade foi violado, posto
que a apelação apresentada pela empresa requerida não impugna os
fundamentos expostos na sentença, ensejando, por si só, o não conhecimento do
recurso.
A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente os fundamentos que
alicerçaram o juízo singular e as razões apelação, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
932, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REEXAME FÁTICO
E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º DA
LEI Nº 9.424/96 (22 DA LEI Nº 11.494/96) E 70, I, DA LEI Nº 9.324/96. (I) -
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. (II) - ARESTO IMPUGNADO
FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da presença da
dialeticidade recursal, que ensejou o conhecimento e provimento da apelação,
importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos,
atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"
(Súmula 126/STJ).
3. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou
a legislação local (Lei Municipal nº 2.833/2.000), o que torna inviável o recurso
especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno não provido.
( AgInt no AREsp n. 2.620.144/PE , relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DE
DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.
1. "Embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos
apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça
recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta,
as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível
depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo
ato decisório" (AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.).
2. Hipótese em que o fundamento determinante adotado na sentença para
acolher os embargos de terceiro, referente à ocorrência de alienações sucessivas,
não foi especificamente impugnado na apelação fazendária, que se limitou a
argumentar, em caráter genérico, a presunção de fraude prevista no art. 185 do
CTN.
3. Agravo interno desprovido.
( AgInt no AREsp n. 2.216.504/MG , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
ANTE O EXPOSTO , conheço em parte do recurso especial e, na parte
conhecida, nego-lhe provimento.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,
impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20%
(vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Sérgio Kukina
Relator
Criando um monitoramento
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