Informações do processo 2024/0395074-6

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 48249
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2024 a 07/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

07/11/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência decisão de fls.
123.:


Redistribuição automática em 29/10/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência da r.
decisão e-STJ fls. 1609/1610:


EMENTA

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. PROPÓSITO DE PRESERVAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. EXAME DE ADEQUAÇÃO
DE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

DECISÃO

DANIELA MARA BRUCKMANN GUERRO ajuiza a presente reclamação,
com pedido liminar, apontando como reclamado o acórdão proferido pela Turma de
Uniformização das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, que manteve a decisão monocrática de inadmissão do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei n. 5004054-68.2023.8.24.0067/SC. Esse pedido,
por sua vez, foi proposto contra acórdão de Turma Recursal que deu provimento ao
recurso inominado do interessado NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO, a fim de julgar improcedente a ação indenizatória ajuizada pela
reclamante, por ausência de falha na prestação de serviço dessa instituição financeira.

Defende a requerente que o acórdão reclamado contrariou o entendimento
deste Tribunal Superior sedimentando na Súmula 479 do STJ e no Tema repetitivo n.
466, no sentido de ser objetiva a responsabilidade da instituição bancária por falha na

prestação de serviço evidenciada na inobservância do dever de cuidado e guarda dos
dados bancários da reclamante, o que ensejou a prática de fraude por terceiros em seu
prejuízo.

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, dispõe o art. 105, I, f, da Constituição Federal que "compete ao
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, [...] a reclamação para
a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões" .

O CPC/2015, a seu turno, amplia as hipóteses de cabimento dessa
reclamação, nos termos em que se depreende do seu art. 988, assim redigido:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público
para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão
do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

Da análise das alegações deduzidas na exordial, verifica-se que a pretensão
do reclamante é a preservação da jurisprudência deste Tribunal Superior, finalidade à
qual não se presta a reclamação constitucional a ser processada nesta Corte, ante a
ausência de previsão legal.

A propósito, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.
OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 988, § 5º, II, DO
CPC. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, a reclamação é
garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior
Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso
de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do
julgado aqui proferido.

2. A reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é
adequada à preservação da jurisprudência do STJ; presta-se, sim, a
preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo
as partes postas no litígio do qual se origina.

Precedentes.

3. "Para que ocorra o esgotamento das instâncias ordinárias na forma
exigida pelo inciso II do § 5º do art. 988 do CPC/2015, é necessário que o

Tribunal de segundo grau tenha se manifestado sobre o tema em sede de
juízo de retratação e que o recurso especial interposto naquele feito pelo
Reclamante já tenha tido a sua admissibilidade examinada no segundo grau
de jurisdição. Antes disso, o manejo da Reclamação é prematuro" (AgRg na
Rcl n. 32.945/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 2/3/2017).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt na Rcl n. 45.565/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção,
julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024, sem grifo no original)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DESOBEDIÊNCIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR
ESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL.

1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que
se caracterize, de modo objetivo, a usurpação de competência deste
Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não
evidenciadas nos autos.

2. C onsoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível o ajuizamento
de reclamação como sucedâneo recursal a fim de adequar o julgado
impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou
em recurso especial repetitivo.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt na Rcl n. 46.931/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024, sem grifo no original)

Saliente-se, ainda, que, na linha da iterativa jurisprudência deste Tribunal
Superior, é inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do
entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas pelo STJ, em sede
recurso especial repetitivo.

Nesse sentido é o precedente da Corte Especial:

RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE
ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA
CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP
1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO
TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A
INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE
FÁTICA DISTINTA.

DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede
de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso
especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do
acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp
1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos
(Tema 658).

2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento
de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em
julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928
do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas
(IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.

3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi
modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para
garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi
excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o
precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.

4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a
observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário
repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha
acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no
esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.

5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não
há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do
CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova
hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas
pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele
próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da
reclamação.

6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada
a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente
visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da
aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de
política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.

7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta
contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais
repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação
jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.

8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional
definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a
interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas
instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e
Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica
em cada caso concreto.

9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está
imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente
culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de
que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.

10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo
sem resolução do mérito.

(Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020)

Assim, em virtude da inadequação da via eleita, carece a reclamante do
indispensável interesse processual, a ensejar o indeferimento da petição inicial, nos
termos do art. 330, III, do CPC/2015.

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, julgando extinta a reclamação, sem
resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, I,
c/c o art. 330, III, ambos do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 18217 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: PET na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerente para ciência do
r. despacho de fl. 7:


DESPACHO

Tendo em vista o cumprimento do despacho de fl. 524, em que a parte juntou
aos autos a procuração (fl. 530),
defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 19.

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 14948 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

De acordo com a certidão de fl. 520, não há procuração outorgada ao
advogado subscritor da petição inicial.

Assim, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 19,
intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a
representação processual.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 7683 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão