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Movimentações Ano de 2024
18/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal
Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Local Cível de Ponte da Barca) solicita
a intimação de Maria Aurora Gonçalves, nos autos do Processo n. 132/22.4T8PTB, para
"informar se ainda coabita com o réu José de Jesus, e caso não coabite com o mesmo
informe o Tribunal através de email ou outro meio, qual a atual moradia/residência do
mesmo" (fls. 4-5).
A parte interessada, representada por advogado constituído, habilitou-se no
presente feito e apresentou impugnação (fls. 31-40).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do exequatur e
pela devolução dos autos à origem, haja vista o comparecimento espontâneo da parte
interessada (fls. 46-49).
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur,
nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Diante da manifestação da parte interessada (fls. 31-40), considero consumado
o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
A propósito:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO.
AÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO
OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ROGANTE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça
rogante não constitui ofensa à ordem pública, pois é ato de comunicação processual.
2. Os documentos que instruem a rogatória enviada pela via diplomática
são considerados autênticos, sendo dispensada s a chancela consular e a tradução por
profissional juramentado no Brasil.
3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de
delibação acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo
competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da
causa.
4. O prazo para contestação, em regra, começa a fluir da juntada do
mandado citatório devidamente cumprido aos autos em curso na Justiça rogante, o
que, por si só, dá aos interessados prazo suficiente para constituição de advogado
para representar seus interesses na Justiça rogante.
5. A manifestação espontânea da parte interessada consuma o objeto da
comissão, caso em que os autos são devolvidos à Justiça rogante por intermédio da
autoridade central competente, sendo desnecessária a remessa à Justiça Federal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgInt nos EDcl na CR 14.431/EX, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 25/10/2019.)
Ante o exposto, com amparo no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução
dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central .
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/10/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal
Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Local Cível de Ponte da Barca) solicita
a intimação de Maria Aurora Gonçalves, nos autos do Processo n. 132/22.4T8PTB, para
"informar se ainda coabita com o réu José de Jesus e caso não coabite com o mesmo
informe o Tribunal através de email ou outro meio, qual a atual moradia/residência do
mesmo" (fls. 4-5).
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido
processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação restringir-se-á à
discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional,
à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e
inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial
estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-
se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 4, para que, caso queira e com advogado
constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de
exequatur (art. 216-Q do RISTJ).
Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou
desconhecimento do seu paradeiro, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se
possível, indicar outro endereço que permita a sua localização. Na hipótese de que se
efetue tal indicação e, ainda assim, não se encontre a parte, abra-se vista ao MPF para que
se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada
(art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique
representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal
para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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