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Movimentações 2025 2024
19/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO
PRIVILÉGIO. REITERAÇÃO DE OUTROS DOIS HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser
substitutivo de revisão criminal.
2. A defesa busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, alegando o preenchimento dos
requisitos legais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido,
considerando que a impetração constitui mera reiteração de pedidos já formulados em habeas
corpus anteriores, com identidade de partes e causa de pedir.
III. Razões de decidir
4. O recurso não foi conhecido devido à reiteração dos pedidos formulados em habeas corpus
anteriores, que impugnam a mesma decisão, configurando óbice ao seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "A reiteração de pedidos em habeas corpus, com identidade de partes e
causa de pedir, impede o conhecimento do recurso".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 119.777/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 03.12.2019; STJ, AgRg no RHC 113.845/PB, Rel. Min. Leopoldo de
Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 16 de fevereiro de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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