Informações do processo 2024/0393952-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2772579
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2024 a 28/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

28/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4419 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por CREFISA S/A –
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. em face da decisão acostada à fl.
494-505, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, com amparo nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

Inconformada, a insurgente maneja o presente agravo em recurso especial
(fls. 507-514, e-STJ), no qual apontam a regularidade na comprovação do dissídio
jurisprudencial.

É o relatório.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Consoante entendimento desta Corte, nos termos do supracitado preceito,
compete à parte recorrente infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento do reclamo, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/15.

No ponto, destaca-se, outrossim, a existência do óbice enunciado na Súmula
182 do STJ, a saber: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" .

A propósito:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Os agravantes não enfrentaram em seu recurso o fundamento da decisão
agravada, que estabeleceu serem incabíveis embargos de divergência contra

decisão monocrática, nem formularam pedido para sua reforma.

2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo regimental, sobretudo diante do
princípio da dialeticidade, é necessário que se impugnem especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese em exame.
A decisão objurgada permanece incólume e atrai o Verbete Sumular n. 182 do
STJ.

3. O princípio dispositivo impõe que a parte recorrente formule pedido de reforma
da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

4. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg nos EAREsp 623.863/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 20/11/2015)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ,
incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de
"destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste
pelo STJ.

2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de
admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso
especial. Desse modo, hávuma vinculação do primeiro com o segundo, de modo
que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os
olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão
recorrido.

3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante
restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi
previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de
origem.

4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra,
parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte,
do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a
desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua
interposição.

5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira
consistente, todos os fundamentos da decisão agravada.

6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)

No caso em comento, a Corte local inadmitiu o recurso especial com amparo
nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

Por sua vez, em sede de agravo, a agravante limitou-se alegar a regular
comprovação do dissídio jurisprudencial.

Nesse sentido, diante da ausência de impugnação a todos os fundamentos
que sustentam o juízo de inadmissibilidade do apelo nobre firmado pelo Tribunal local,
inviável o conhecimento do agravo.

2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
não conheço do agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na
origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de outubro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6515 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/10/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 13208 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 8335 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão