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Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
DOUGLAS HENRIQUE FERRARI DA SILVA, em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a sua prisão em flagrante convertida em
preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
que denegou a ordem, conforme acórdão, às fls. 39-42.
O impetrante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores para a
decretação da constrição cautelar, pois, além do paciente ostentar condições pessoais
favoráveis, o decreto prisional teria sido fundamentado de forma genérica.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão imposta.
A liminar foi deferida, às fls.45-48, para substituir a prisão por medida
cautelar diversa.
O MPF opinou pela concessão da ordem, às fls. 57-65.
É o relatório. DECIDO.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O paciente responde por suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e
da apreensão de pequena quantidade de droga, a saber, cerca de 83,55g (oitenta e três
gramas e cinquenta e cinco centigramas) de cocaína.
O decreto de prisão foi mantido pelo Tribunal de Justiça de origem, sendo a
ordem de habeas corpus negada, de acordo com o voto do relator.
Entretanto, em sede liminar, este Julgador deferiu a liminar requerida,
aduzindo, em síntese, que " a prisão não se mostra necessária, em juízo de
proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes
autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas diversas do encarceramento".
Como já declinado em sede liminar, por óbvio, não se está a minimizar a
gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez
ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria
verdadeira antecipação de pena. Diante disso, considerando as peculiaridades do caso,
entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por
medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do CPP.
Inclusive o MPF, em seu parecer de fls. 57-65, entendeu que "se está diante de
crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro
momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata
da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de pequena
quantidade de droga, a saber, cerca de 83,55g (oitenta e três gramas e cinquenta e cinco
centigramas) de cocaína, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, o
paciente é primário e portador de bons antecedentes. Assim, considerando-se as
particularidades da presente situação, deve-se entender que a fixação de medidas
cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória a apropriada para a salvaguarda do
bem ameaçado pela liberdade plena do acusado".
Verifica-se que a medida liminar concedida exauriu a pretensão do autor, na
medida em que substitui a prisão por medidas cautelares diversas, razão pela qual, não há
mais interesse processual na continuidade do feito.
Ante o exposto, mantenho a decisão liminar deferida e concedo a ordem de
habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 03 defevereiro de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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