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Movimentações 2025 2024
07/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS.
180, CAPUT, E 311, AMBOS DO CP, E ART. 14, CAPUT, DA LEI N.
10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO.
SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FACULTADO O
RECURSO EM LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA.
RELEVANTE ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL.
PERDA DE OBJETO.
Recurso prejudicado.
DECISÃO
Neste recurso, que se volta contra acórdão denegatório proferido pela
Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (HC n.
1.0000.24.419563-2/000 – fls. 561/569), pretende-se, inclusive em sede de liminar, a
imediata revogação da segregação cautelar de L P S B no Processo n. 5003482-
13.2024.8.13.0026, da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da comarca de
Andradas/MG – preso preventivamente e acusado pela prática, em tese,
do crime descrito no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 452/460) –, aos argumentos, em
suma, de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art.
312 do Código de Processo Penal; de inidoneidade da fundamentação do decreto
prisional para justificar a medida constritiva extrema; de desnecessidade da medida
constritiva extrema, ante as condições pessoais de favorabilidade – primário, possuidor
de bons antecedentes, possui trabalho lícito, residência fixa e possui família no distrito
da culpa (fl. 584); e de suficiência, in casu, da aplicação de medidas cautelares
alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal).
Liminar indeferida (fls. 595/597).
Prestadas as informações (fls. 603/606 e 612/622), o Ministério Público
Federal opinou pelo não provimento da pretensão recursal (fls. 631/639).
Informações complementares à fl. 651.
É o relatório.
As informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais dão conta de que, em 17/12/2024, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível,
Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Andradas/MG proferiu sentença
condenatória em desfavor do ora recorrente, sendo-lhe, na oportunidade, facultado o
direito de recorrer em liberdade mediante a fixação de medidas cautelares diversas até
o início da execução da pena (art. 319 do Código de Processo Penal), com a expedição
do competente alvará de soltura em seu favor (Processo n. 0004361-
08.2024.8.13.0026), fato que esgota a pretensão contida na presente interposição
recursal, dada a superveniente alteração do cenário fático-processual.
Consequentemente, perdeu o objeto o recurso. Julgo -o, pois, prejudicado
(art. 34, XI, do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DESPACHO
Tendo em vista a certidão a fl. 644 dando conta de que decorreu o prazo
sem manifestação, reitere-se a solicitação de informações atualizadas ao Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da comarca de
Andradas/MG sobre o atual andamento da Ação Penal n. 5003482-
13.2024.8.13.0026 em que figura como denunciado L P S B, notadamente se já
houve a prolação de sentença , bem como a situação processual em que ele se
encontra , esclarecendo, ainda, que o não atendimento a este despacho ensejará pena
de imediata comunicação à Corregedoria.
Tais informes deverão ser prestados no prazo de 5 dias , preferencialmente,
pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, devolvam-se os autos.
Brasília, 30 de janeiro de 2025.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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