Informações do processo 2024/0393774-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953974
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/10/2024 a 05/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: PExt no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de pedido de extensão formulado por ISADORA SABADIN
DUARTE DA SILVA.

No presente pleito, a Requerente aduz que se encontra na mesma situação de
Corréu beneficiado com a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por
medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.

Requer a concessão da extensão, com fulcro no art. 580, do CPP.

É o relatório. DECIDO.

No que tange ao pleito de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou
Corréu, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em vista a diversidade de
situação entre Corréu e a ora Requerente, mormente, considerando que se trata de
decretos prisionais distintos.

Na hipótese, o Ministério Público Federal opinou nos seguintes termos:

-De outro lado, segundo a prova pré-constituída trazida pela
defesa, a outra custódia processual decorre de decisão diversa na qual se
teria acolhido a representação policial pela decretação da prisão
temporária da requerente e de outro corréu, em razão, sobretudo, da

necessidade de interromper a ação de sua associação ou grupo
criminoso, conforme se observa do trecho adiante transcrito:

[...]

Tais circunstâncias evidenciam a ausência de similitude
fático- processual entre a requerente e o paciente, inviabilizando, assim,
a revogação da preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão nos moldes em que concedida ao corréu, com base no art. 580,
do CPP.- (fls. 186-191).

Não cabendo, portanto, a teor do art. 580 do CPP, deferir o pedido de extensão
do benefício, qual seja, responder ao processo em liberdade.

Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de
qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 15544 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/01/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal, para que se manifeste a
respeito do presente pedido de extensão.

Após, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.

Publique-se.

Brasília, 02 de janeiro de 2025.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 883 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão