Informações do processo 2024/0394272-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 954091
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 17/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

17/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WAGNER DE
ALBUQUERQUE BUENO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

O paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime
previsto no art. 121, §§ 2º, III, e 4º, do Código Penal.

A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da gravidade
em concreto da conduta (atropelou a vítima quando conduzia sua motocicleta e trafegava
somente com a roda traseira sobre o piso, mantendo a roda dianteira empinada) bem
como pelo fundado receio de reiteração delitiva pois foi preso em 2022 por conduta
idêntica.

Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que
manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da
ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.

Requer a revogação da prisão preventiva.

A liminar foi indeferida (fls. 409/410), bem como o pedido de reconsideração
(fls.511/512).

As informações foram prestadas (fls. 416/458, 459/495).

O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls.521/523).

RELATADO. DECIDO.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as
alegações expostas na inicial, passo a analisar a existência de eventual constrangimento
ilegal, em razão de alegada nulidade do decreto prisional.

O paciente foi preso temporariamente por decisão datada de 29/04/2024, sendo
decretada sua prisão preventiva em 03/05/2024. Foi mantida quando do recebimento da
denúncia , que imputa ao paciente a prática do crime previsto no art. 121, §§ 2º, III, e 4º,
do CP.

O paciente atropelou a vítima, que veio a óbito, quando conduzia sua
motocicleta e trafegava somente com a roda traseira sobre o piso, mantendo a roda
dianteira empinada.

O juiz de primeiro grau decretou a prisão cautelar como garantia da ordem
pública, " a fim de impedir que o investigado volte a efetuar manobras de altíssimo risco,
pondo em risco a ordem pública, a segurança viária e sobretudo a segurança,
integridade física e a própria vida dos outros usuários das vias públicas, é
imprescindível a decretação da prisão preventiva" .

O Tribunal de origem manteve o decreto de prisão, ressaltando o relator do
habeas corpus que " os fatos narrados na decisão combatida demonstram a gravidade
concreta dos fatos, porquanto o paciente, em tese, efetuou manobra de risco em sua
motocicleta, em plena via pública, expondo a vítima e os demais transeuntes a evidente
perigo" (fl.425/426). Ressaltou, também, o fato do ora paciente, no ano de 2022, já
ter sido preso em flagrante pela suposta prática do delito de participação de corrida não
autorizada na direção de veículo automotor.

Em 19/12/2024, o juiz de primeiro grau, nos autos da ação penal originária,
manteve o decreto de prisão, nos seguintes termos:

Embora o réu seja tecnicamente primário, os elementos
constantes nos autos evidenciam que a manutenção da segregação
cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, especialmente
considerando que o delito em análise não se trata de um fato isolado na
vida do acusado, conforme demonstrado nos autos. Tal circunstância
reforça o risco concreto de reiteração criminosa, o que corrobora a
indispensabilidade da prisão preventiva.

Ademais, mesmo com a apreensão da motocicleta utilizada
pelo réu nos fatos apurados, tal circunstância não afasta o perigo à

ordem pública, pois não impede o acusado de continuar praticando
manobras perigosas ou condutas semelhantes, considerando que o risco
à coletividade decorre de seu comportamento e não apenas do uso
específico do veículo apreendido.

No caso em tela, não vislumbro risco à ordem pública que justifique a
manutenção da prisão preventiva do paciente. O crime foi praticado na direção de veículo
automotor (motocicleta), que já foi inclusive apreendido. Manter a prisão sob o
argumento da possibilidade de reiteração da conduta, não é razoável.

No caso em tela entendo possível a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do CPP, devendo as
mesmas ser fixadas pelo juiz de primeiro grau.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de
ofício, na forma do artigo 654, § 2º, do CPP em favor de WAGNER DE
ALBUQUERQUE BUENO para revogar a prisão preventiva da paciente, sem prejuízo da
análise da aplicação de medidas cautelares alternativas pelo juiz de primeiro grau.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5514 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão