Informações do processo 2024/0387781-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2768247
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 18/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

18/02/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do Espólio, na pessoa de
seu advogado, para que promova a partilha /sobrepartilha do crédito:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A.

CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que

inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.

O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição

Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.

O julgado foi assim ementado (fl. 773):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DESCONTO EM
CONTA CORRENTE. LEGALIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1085. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1 – Configura vício de julgamento ultra petita quando a sentença

não observa os limites da lide e concede mais do que foi pedido na inicial.

2 – Sentença integrada.

3 – A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos
bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à
taxa média do mercado (precedentes do STJ).

4 – Comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, estes devem ser
limitados à taxa média do mercado.

5 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano, desde que expressamente pactuada em contratos posteriores à edição da
MP 2.170-36/01 (31/03/2000).

6 – Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.863.973/SP (Tema 1085),
o Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação de que “São lícitos os
descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente,
ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente
autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo
aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.
10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de
pagamento".

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação do art. 421 do Código Civil.

Alega que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos
jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é
descabida sua invalidação.

Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada
pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto,
contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS.

Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que
seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal
é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa

risco de prejuízo de difícil reparação.

Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência

caso a demanda seja provida.

É o relatório. Decido.

O recurso merece prosperar.

I - Juros remuneratórios

A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS,
processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, consolidou o
entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo
bancário não se aplicam as disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC de
2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade.

Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51,
§ 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso
concreto".

Considerando o entendimento firmado no julgamento do recurso especial
repetitivo acima indicado, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram
também que a limitação da taxa de juros, com base apenas no fato de estar acima
da taxa média de mercado, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte,
uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros,
tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de
risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de
consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.

Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E
FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima
da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao
custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do
tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa
contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em
relação à taxa média divulgada pelo Bacen – estaria em confronto com a
orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp
1.061.530/RS .

[...]

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
12/9/2022, DJe de 19/9/2022, destaquei.)

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.

[...]

4. Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de
juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença
de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c)
a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese
concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros
fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação
dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o
banco e as garantias ofertadas.

5. São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros
remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" – ou outra
expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no
contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de
algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.

6. Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração
acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de
juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo
BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros,
impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que
aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência
desta Corte Superior.

7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022,
destaquei.)

Acrescente-se que, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, ficou

vencida a proposta da Ministra relatora de estabelecer critérios objetivos para a
aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mediante a fixação de um teto a
partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação,
prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros
aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser
aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já
indicados.

Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de
29/6/2022.

No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios
do contrato sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto
concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fls.
777-779):

A limitação de juros ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano e a Lei de
Usura não se aplicam às instituições financeiras, haja vista a autorização conferida
pela Lei nº 4595/64, amparada pela Súmula nº 596 do STF; logo, não há ilegalidade
na estipulação de taxa de juros superior à mencionada, sendo certo que a limitação
prevista no artigo 192, § 3º, da CF/88 foi revogada pela Emenda Constitucional nº
40/03.

Porém, não é razoável que se permita que as Instituições Financeiras cobrem a
taxa de juros que bem entenderem, devendo observar a taxa média de mercado.

Por isso, prevalece o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça de que a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de
financiamento de veículo depende da demonstração cabal de sua abusividade em
relação à taxa média do mercado.

[...]

No caso em tela, como dito, a parte autora questionou os contratos de
empréstimo celebrado com 4 (quatro) instituições financeiras diferentes.

[...]

Com efeito, observando a taxa média de mercado disponibilizada no sítio
eletrônico do Banco Central do Brasil
( http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES ), observou-se que, de fato, os juros
contratados com o Banco Crefisa discrepam sobremaneira dos percentuais
encontrados para contratos da mesma natureza, situação que autoriza a revisão
pretendida.

Do mesmo modo, quanto ao contrato celebrado com a BV FINANCEIRA,

não há como verificar a taxa de juros remuneratórios pactuada, não sendo possível
constatar se o referido encargo foi cobrado de forma abusiva.

Sendo assim, deve ser determinada a revisão da dívida da autora
apelante, referente aos contratos celebrados com a CREFISA e com a BV
FINANCEIRA, observando-se mês a mês a taxa média de mercado
disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil
( http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES ), desde que inferior àquela prevista no
contrato e efetivamente cobrada, conforme for apurado em liquidação de
sentença.

Assim, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a taxa de juros
remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo
Bacen, sem apresentar outros fundamentos a respeito do tema.

Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ ,
considerando que a Corte a quo utilizou como único parâmetro a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central, deixando de analisar efetivamente eventual
vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para os dois contratos
de empréstimo pessoal.

Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que, à luz dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a
novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando
a existência de abusividade dos juros remuneratórios.

II - Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial

Segundo o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, "o pedido de concessão de efeito
suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por
requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido
entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o
relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".

Para análise desse pleito, deve-se conjugá-lo com o que prevê o art. 300

do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que

evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo".

Assim, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência ou de
pedido incidental para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a
presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris,
caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos expendidos no pedido; e o
periculum in mora , evidenciado pela possibilidade de perecimento do bem jurídico
objeto da pretensão resistida.

No caso, constata-se a presença dos mencionados pressupostos legais,
seja em razão da plausibilidade do direito, que decorre do provimento deste
recurso, seja em razão da aparente existência de risco de dano ao recorrente,
consistente na possibilidade de execução provisória do acórdão recorrido, embora
sujeito a eventual alteração de sua parte dispositiva após a realização do novo
julgamento na origem.

III - Conclusão

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
recurso para determinar a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido até a
data de realização de novo julgamento pelo Tribunal de origem. No mérito,
dou provimento ao agravo em recurso especial a fim de determinar a
devolução dos autos à origem para que novo julgamento seja realizado,
avaliando-se eventual abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os
parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

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Retirado da página 9816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão