Informações do processo 2024/0394092-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2771942
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 29/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência da r.
decisão e-STJ fls. 7/8:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , contra decisão que não admitiu
recurso especial.

O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, assim ementado (fl. 496, e-STJ):

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR. PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS PARA VERIFICAR EVENTUAL CONDUTA TEMERÁRIA
DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. PODER JUDICIÁRIO QUE
NÃO POSSUI PODER/DEVER DE FISCALIZAR A ATUAÇÃO DO
CAUSÍDICO ALÉM DOS AUTOS. PLEITO REJEITADO. MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N.
1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27).
PERCENTUAL PACTUADO EXCESSIVO. ABUSIVIDADE QUE COLOCA
O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA.
EXTRAORDINÁRIO CUSTO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E
EXCEPCIONAL RISCO DO CRÉDITO NÃO COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A PACTUAÇÃO DAQUELE
PERCENTUAL ELEVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE
LIMITOU A COBRANÇA DOS JUROS À TAXA MÉDIA PRATICADA
PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO
NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE
MINORAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA NA ORIGEM, NOS TERMOS DO
ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB QUE TEM NATUREZA
MERAMENTE ORIENTADORA E, PORTANTO, NÃO VINCULA O
JULGADOR. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. READEQUAÇÃO DO VALOR
EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. RECURSO DA PARTE
AUTORA. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL
UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA O CÁLCULO. ACOLHIMENTO.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA SÉRIE TEMPORAL ESPECÍFICA.

RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC).
RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ E
PROVIDO O DO AUTOR.

Embargos de declaração rejeitados (fls. 522 - 523, e-STJ).

Em suas razões de recurso especial (fls. 538 - 575, e-STJ), a agravante
aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 355, I e II, e
356 I e II, do CPC, sustentando, em suma: (i) que a taxa de juros remuneratórios
pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; (ii) cerceamento de
defesa pelo indeferimento da produção da prova pericial contábil.

Contrarrazões às fls. 689 - 703 (e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls.
706 - 709, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 717 - 725, e-
STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o
processamento do apelo.

Contraminuta às fls. 734 - 739 (e-STJ).

É o relatório.

Decide-se.

O inconformismo não merece prosperar.

1. De início, constata-se da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de
origem – apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante – não se
manifestou sobre os artigos 355, I e II, e 356, I e II, ambos do CPC e a respectiva
alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial.

Observa-se, que não foi apontada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, a fim de
que pudesse ser averiguara eventual omissão quanto ao tema proposto.

Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ, a saber:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

Destaca-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS
PELO    TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA    DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas
as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de
origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do
prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão
pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma,
mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o
condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a
parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do
Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a
imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que
consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211
desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp
740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)

Cabe registrar, que esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto
dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja
expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.

Precedentes:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO
ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211
DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO
OCORRÊNCIA. [...] 2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal
apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se
o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento
implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor
fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL. ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO
TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. [...] 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos
tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja
expressamente discutida no Tribunal de origem. 3. Ausência de alegação de
violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a
existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. [...] 5. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)

Portanto, no ponto, ausente o prequestionamento, nos termos da Súmula
211 do STJ.

2. Outrossim, consoante relatado, a insurgente sustenta que a taxa de juros
pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade no caso dos autos.

No particular, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatório dos
autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas
contratuais, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 490 - 491, e-STJ):

No caso em apreço, os contratos firmados entre as partes, com as
respectivas numerações, taxa de juros contratada, e a taxa média de juros
divulgada pelo BACEN, são os seguintes:

Contrato Data Composição de dívidas? Taxa Pactuada (%aa) Taxa média
Bacen (%aa) Doc. 032000018256 21/09/2017 Não 558,01% 127,31%
13.7  032000019041  24/11/2017 Não 558,01%  125,96%  13.9

032000019242 18/12/2017 Não 558,01% 113,28% 13.11 032000019504
15/01/2018 Não 558,01% 122,58% 13.13 032000019737 06/02/2018 Sim
558,01% 63,28% 13.15 032000020075 08/03/2018 Sim 558,01% 62,90%
13.17 032000020440 10/04/2018 Não 558,01% 125,00% 13.20
032000020720 10/05/2018 Sim 558,01% 62,29% 13.23 032000021327
12/07/2018 Não 987,22% 118,72% 13.29 032000021319 11/07/2018 Sim
666,69% 60,13% 13.26

Sendo utilizada a série temporal “20742 - Taxa média de juros das
operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito
pessoal não consignado" nos contratos acima mencionados, com exceção
dos contratos com composição de dívidas, conforme fundamentação
acima.

Diante disso, presente a abusividade capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada na relação negocial entabulada entre as partes,
o que se admite para a revisão e a limitação dos juros fixados, até porque
não justificado um custo extraordinário na captação de recurso para
utilização de um patamar de juros tão elevado, muito menos verificado um
excepcional risco de crédito.

Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após a interpretação
das cláusulas contratuais, apreciou detalhadamente as circunstâncias fáticas que
levaram a conclusão pela abusividade das taxas aplicadas pela instituição financeira,
indo além da superioridade dos juros à taxa média de mercado.

Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria promover o reexame do
arcabouço fático probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais ,
providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de
questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7
do STJ. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os
parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito
dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de
abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da
média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho
conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 3. Agravo interno
a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe
03/10/2019)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA
SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O STJ consolidou o seguinte
entendimento em julgamento de demanda repetitiva: "Em qualquer hipótese, é
possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros
remuneratórios praticados." (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, Dje de 19.5.2010) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem
reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios ao avaliar o contexto
fático e probatório dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada
esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ. 3. "O reconhecimento da
abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros
remuneratórios) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 4. Agravo interno a que se
nega provimento. (AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019)

Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7 do
STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as
conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de
entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas
em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 5. A incidência da Súmula 7 do STJ
prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta
Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no
AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)

Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ, restando prejudicada, por
conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.

3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, §
11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do
CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de outubro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

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25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 13169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 9268 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão